Em relação ao princípio da legalidade tributária, consideran...
I. A definição de prazo para recolhimento de tributo pode ser delegada por lei a regulamento, não se incluindo entre as matérias sujeitas à reserva legal.
II. Viola o princípio da legalidade a flexibilização constante da lei que dispõe sobre o PIS e a COFINS-Importação, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.
III. Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Está correto o que se afirma em
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Tema Jurídico: A questão aborda o Princípio da Legalidade Tributária, que está previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Este princípio determina que a instituição ou aumento de tributos só pode ser realizado por meio de lei.
Análise das Afirmativas:
I. A afirmativa sugere que a definição de prazo para recolhimento de tributo pode ser delegada a regulamentos. De fato, a jurisprudência entende que a fixação de prazos de recolhimento não é matéria restrita à reserva legal, podendo ser tratada por normas infralegais. Assim, a afirmativa I está correta.
II. A questão menciona a flexibilização da lei sobre o PIS e a COFINS-Importação, permitindo ao Poder Executivo alterar alíquotas. Este tipo de delegação ao Executivo, dentro de limites estabelecidos em lei, é permitido e não viola o princípio da legalidade, desde que as condições e os tetos sejam previamente definidos. Portanto, a afirmativa II está incorreta em afirmar que há violação da legalidade.
III. A legalidade não é violada quando uma lei permite que atos normativos infralegais fixem valores de taxas, desde que respeitem um teto e estejam em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Essa flexibilização é aceita desde que não se trate de matéria privativa de lei. Assim, a afirmativa III está correta.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - I e III, apenas é a correta. Ambas as afirmativas I e III estão de acordo com a jurisprudência e doutrina acerca do princípio da legalidade tributária.
Análise das Alternativas Incorretas:
A. I, II e III. Incorreta, pois a afirmativa II está errada.
B. I e II, apenas. Incorreta, pois a afirmativa II está errada.
D. II e III, apenas. Incorreta, pois a afirmativa II está errada.
E. II, apenas. Incorreta, pois a afirmativa II está errada.
Dica para Evitar Erros: Sempre que uma questão abordar o princípio da legalidade, lembre-se do art. 150, I, da CF/88, e avalie se há delegação de competência que extrapole os limites legais.
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II- É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.
STF. Plenário. RE 1043313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 939) (Info 1002).
III - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).
I-A definição de prazo para recolhimento de tributos, segundo a doutrina e jurisprudência, pode sim ser delegada por lei a regulamento. Isso ocorre porque o prazo para pagamento é considerado um aspecto acessório da obrigação tributária, e não um elemento essencial, como a definição da alíquota, fato gerador ou base de cálculo, que são matérias reservadas à lei conforme o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
Assim, enquanto os elementos essenciais da obrigação tributária dependem de lei, aspectos como prazos para recolhimento, formas de pagamento e outros detalhes administrativos podem ser regulamentados por meio de decretos ou outras normas infralegais, desde que haja previsão legal para tal delegação. Isso não contraria o princípio da reserva legal, pois se entende que a lei pode delegar ao regulamento a fixação de aspectos operacionais e complementares.
II-No caso específico do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, a Lei nº 10.865/2004, que rege essas contribuições, previu essa delegação ao Poder Executivo, permitindo que ele reduza e restabeleça as alíquotas, respeitando os tetos estabelecidos pela própria lei. Essa delegação é considerada válida, desde que os limites impostos pela lei sejam respeitados e que o Poder Executivo apenas atue dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador.
Portanto, essa flexibilização não viola o princípio da legalidade, pois está amparada por autorização legal expressa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, dentro dos limites estabelecidos por lei, a delegação ao Poder Executivo para alterar alíquotas de certos tributos não contraria o princípio da legalidade tributária.
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Vamos analisar cada uma das afirmativas à luz do princípio da legalidade tributária, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional, e a jurisprudência do STF e STJ.
"A definição de prazo para recolhimento de tributo pode ser delegada por lei a regulamento, não se incluindo entre as matérias sujeitas à reserva legal."
Análise:
Essa afirmativa está correta. De acordo com a jurisprudência do STF, a definição de prazos para o recolhimento de tributos pode ser delegada a regulamentos, uma vez que essa matéria não se insere no núcleo essencial do princípio da legalidade tributária, que exige lei para a criação, majoração ou extinção de tributos.
"Viola o princípio da legalidade a flexibilização constante da lei que dispõe sobre o PIS e a COFINS-Importação, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo."
Análise:
Essa afirmativa está incorreta. O STF tem entendimento consolidado de que, desde que a lei estabeleça os limites e critérios, a delegação ao Poder Executivo para ajustar alíquotas de tributos como PIS e COFINS é válida, não violando o princípio da legalidade tributária. O Executivo não cria nem majora tributos, apenas ajusta dentro dos parâmetros legais.
"Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal."
Análise:
Essa afirmativa está correta. Conforme a jurisprudência do STF, é possível que a lei fixe um teto para a taxa e delegue a definição exata do valor a ato infralegal, desde que a fixação do valor guarde proporcionalidade com o custo da atividade estatal, o que não afronta o princípio da legalidade.
Está correto o que se afirma na Alternativa C (I e III, apenas).
Fonte: ChatGPT
A flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 não viola o princípio da legalidade tributária.
O STF entendeu que o decreto que restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS não implicou na majoração de um tributo, mas sim no restabelecimento da incidência dessas alíquotas.
I - (...) De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar (RE 172.394/SP).
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