A base constitucional para o sigilo fiscal está na preservaç...
Assinale a situação em que o legislador ou a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que há violação ao sigilo fiscal.
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Gabarito C
A situação que o legislador ou a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende como violação ao sigilo fiscal é a **opção C**: *"Divulgação, pela fazenda pública, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios."*
Essa situação viola o sigilo fiscal, que é protegido constitucionalmente pela preservação da intimidade e da vida privada (art. 5º, X da Constituição Federal), bem como pela inviolabilidade da correspondência e de dados (art. 5º, XII da CF). A divulgação de informações fiscais obtidas pela fazenda pública pode expor a privacidade do contribuinte, o que é vedado pela Constituição.
CTN - Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é VEDADA a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 3o NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Para ajudar os colegas que têm um pouco de dificuldade em direito tributário, assim como eu tinha.
Basta imaginar o seguinte:
Em uma fiscalização de rotina, o auditor fiscal ao analisar as contas de uma empresa, nota que elas estão muito no vermelho. Se essa informação vazar, todo mundo que tem ação na empresa vai acabar vendendo para não ter prejuízo e a empresa vai falir.
Por isso é vedado que o fisco divulgue dados sobre a situação financeira da Empresa.
Noutro vértice, imagine que um empresa acaba de receber isenção tributária ou uma moratória, tal informação deve ser divulgado para não caracterizar privilégio pessoal.
Espero que te ajude a criar um senso crítico.
Não basta decorar os artigos, entendam o propósito. Abraços!!
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