João foi condenado, em primeira e em segunda instâncias da ...

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Q2564270 Direito Eleitoral
João foi condenado, em primeira e em segunda instâncias da Justiça Estadual, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e em enriquecimento ilícito. Na ocasião, foi condenado às sanções de multa, suspensão dos direitos políticos, por oito anos, e multa. Contra a decisão condenatória proferida em segunda instância, foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais estão em tramitação.
Nesse caso, é correto afirmar que, nesse momento, João está
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Gabarito comentado

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Trata-se de questão em que foram exigidos conhecimentos pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429/92) e à Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa). Vejamos:

De acordo com o enunciado, o indivíduo teria sido condenado, em decisão de segunda instância, por ato de improbidade administrativa cometido dolosamente, causador de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. Dentre as sanções aplicadas, foi imposta a suspensão dos direitos políticos.

A Banca adiciona que teriam sido interpostos recursos especial e extraordinário, os quais ainda estariam pendentes de julgamento. Não haveria, ainda, portanto, trânsito em julgado de sentença condenatória.

Com isso, questiona-se acerca da situação de elegibilidade/manutenção, ou não, dos direitos políticos do apenado.

A partir dessa narrativa, seria caso de acionamento da regra vazada no art. 1º, I, "l", da Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

"Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;"

Com amparo nesse preceito legal, vejamos cada opção:

a) Errado:

A inelegibilidade, a rigor, perdura desde a condenação em segunda instância (decisão colegiada) até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, de modo que não se limita a 8 anos, tal como foi aqui colocado pela Banca, incorretamente.

b) Errado:

O mesmo fundamento acima indicado é bastante para se concluir pelo desacerto de mais este item da questão, ao aduzir que a inelegibilidade seria de apenas 4 anos.

c) Errado:

A suspensão dos direitos políticos, nos termos da LIA, pressupõe trânsito em julgado de sentença condenatória. É o que resulta da leitura do art. 12, §9º, de tal diploma legal:

"Art. 12 (...)
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

Considerando, portanto, que o processo ainda estaria pendente de exame de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (STJ e STF), é de se concluir que o indivíduo ainda não estaria com seus direitos políticos suspensos.

d) Errado:

A capacidade eleitoral passiva consiste na possibilidade de um cidadão ser eleito. O pressuposto óbvio, pois, é a elegibilidade da pessoa. No caso em análise, como visto nos comentários à letra A, o hipotético cidadão João estaria inelegível, em vista da condenação sofrida por decisão de órgão colegiado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa na forma dolosa, com suspensão de direitos políticos. Portanto, equivocado sustentar que estaria com sua capacidade eleitora passiva preservada.

e) Certo:

Por fim, eis aqui o item correto da questão, uma vez que a inelegibilidade, embora presente, ainda seria provisória, dada a possibilidade de reversão da decisão condenatória, tendo em vista que ainda haveria recursos pendentes de julgamento perante as instâncias superiores.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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GAB. E

Não entendi o gabarito, pois : Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Entendo que a perda da função pública coadune com o sumulado 651 do STJ; mas quanto a suspensão dos direitos políticos, não entendi, já que ela só se efetiva com o trânsito em julgado. Se há recurso em andamento, não faz sentido a suspensão, e a E não deveria ser o gabarito.

Alguém pra tirar essa dúvida dessa colega de batalha?

FGV...

O art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990, dispõe que:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       ()

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