Por definição, o fato gerador do Imposto de Importação é a ...

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Q2096395 Direito Tributário
Por definição, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do produto importado no território aduaneiro. Para fins de cálculo do imposto, porém, a lei considera ocorrido o fato gerador
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto de importação.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o seguinte dispositivo do Decreto-Lei 37 de 1966:

Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.       

 

Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

 

Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.    

 

O CTN, por sua vez, tem a seguinte passagem:

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.


Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra A, ficando assim: “Por definição, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do produto importado no território aduaneiro. Para fins de cálculo do imposto, porém, a lei considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação da mercadoria no Siscomex.“


Gabarito do professor: Letra A

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Art. 19, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional. Tal entrada deve ocorrer de maneira definitiva, uma vez que o mero trânsito ou a entrada provisória da mercadoria estrangeira em território nacional não se caracteriza como fato gerador do imposto.

Em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro da Declaração de Importação (DI) perante a competente repartição aduaneira. O recolhimento do Imposto de Importação deve ser efetuado no ato de registro da DI.

GABARITO LETRA (A)

DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. (ATIVIDADES ADUANEIRAS)

Art. 72.  O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro [...]

Art. 73Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador [...]

  • I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

  • II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: [...]

  • III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, [...]

  • IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica [...]

GABARITO: A

ASPECTO TEMPORAL

A regra geral do aspecto temporal, o momento em que ocorre o fato gerador, é o registro da declaração de importação junto ao SISCOMEX. Esse é o momento em que, por ficção normativa, ocorre o fato gerador do imposto de importação.

Dec. 6.759/09, Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria submetida a despacho para consumo.

Esse aspecto traz uma certa imprevisibilidade fiscal, tendo em vista que a operação de importação ocorre muito antes do registro da DI, que é a data do fato gerador.

[...] a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente, sendo irrelevante, para esse específicoefeito, a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo ao produto importado, ou, então, o instante em que embarcamos as mercadorias adquiridas no estrangeiro, ou, ainda, o momento de ingresso físico desses bens em território nacional. (ADI 1.293. DJ 16.06.1995)

Interessa apenas o registro da declaração de importação e deverá observar a norma vigente na data do registro da DI.

O fato gerador do imposto de importação ocorre o registro na declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, consequentemente, antes da vigência do Dec. no 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. [...] RE 91.309-2-SP; ADI 1.293-DF; do STJ: REsp 250.379-PE; REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

Fiquei imaginando qualquer situação em que a pessoa (contribuinte) só pagasse o imposto quando o bem/produto chegasse no País. Que confusão seria...

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