NÃO se trata de situação de estabilidade especial:
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Vamos analisar a questão proposta sobre estabilidade especial no emprego, um tema importante no Direito do Trabalho. A questão pede que identifiquemos qual alternativa não se trata de uma situação de estabilidade especial.
1. Tema central da questão:
O tema aqui é a estabilidade no emprego, que garante ao trabalhador a manutenção de seu contrato de trabalho em determinadas situações, protegendo-o contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. As estabilidades estão previstas na legislação trabalhista, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal.
2. Alternativa correta: C
A alternativa C menciona o empregado da Administração Pública direta, das autarquias e fundações de direito público, que estava em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos 5 anos sem concurso público. Essa situação não configura uma estabilidade especial, mas sim uma condição de efetivação que foi uma exceção prevista pela Constituição para regularizar os servidores que já estavam em exercício na época. Não é uma estabilidade tradicional no sentido trabalhista, mas uma transição do regime de contratação.
3. Legislação e justificativa:
Essa situação específica está prevista no Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele estabelece que servidores que estavam nessa condição tornaram-se estáveis, mas não se trata de uma estabilidade como as demais apresentadas nas alternativas, que decorrem de situações específicas previstas na CLT ou em legislações específicas, como acidente de trabalho ou gestação.
4. Análise das alternativas incorretas:
- A - Dirigente sindical: A estabilidade do dirigente sindical está prevista no Art. 543, §3º da CLT. Garante estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
- B - Membro da CIPA: Prevista no Art. 10, II, "a" do ADCT, assegura estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.
- D - Empregada gestante: Conforme o Art. 10, II, "b" do ADCT, garante estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
- E - Acidente de trabalho: A estabilidade está garantida pelo Art. 118 da Lei 8.213/91, assegurando ao empregado que sofreu acidente de trabalho estabilidade por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Fique atento a pegadinhas como a distinção entre estabilidade e efetivação. A estabilidade especial no contexto trabalhista geralmente se refere a proteções contra desligamento arbitrário, enquanto a efetivação pode ser uma transição de regime para servidores públicos.
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Comentários
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A não ser que a expressão "servidores públicos" do art. 19 do ADCT tenha uma conotação geral, latu sensu, o que eu não acredito.
Se alguém souber de algum posicionamento contrário nos avise, por favor.
Bons estudos!
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