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Q64821 Direito Internacional Privado
No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.

No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.
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A principal fonte de direito internacional privado é a lei, com destaque, no Brasil, para a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e para o Código Civil. Entretanto, o costume, fonte incontestável de direito internacional público, também é admitido, no país, como fonte de direito internacional privado. Isso está previsto no artigo 4º da LINDB, onde se lê que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. 

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CORRETO O GABARITO....

COSTUMES....

 “Costume é fonte supletiva, seja ele decorrente da prática dos interessados, dos tribunais e dos jurisconsultos. Situa-se o costume imediatamente abaixo da lei, pois o magistrado só poderá a ele recorrer quando se esgotarem todas as potencialidades legais para preencher a lacuna”.

As normas de direito privado podem  apresentar lacunas que devem ser preenchidas pelos recursos supletivos que servem para integrar o conhecimento do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito).

LICC:   Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 
apenas complementando...além dos critérios citados pela colega Ana Luiza, a equidade também é um instrumento de colmatação do ordenamento, embora alguns autores entendam que este já é um princípio geral do direito.

Acrescentando informação aos comentários acima, tem-se que as fontes de Direito Internacional encontram-se consubstanciadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, sendo que o costume internacional é uma delas:

Artigo 38: A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:
I. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
II. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
III. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
IV as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
 

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