Existem competências atribuídas para as Casas Legislativas, ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448948 Direito Administrativo
Existem competências atribuídas para as Casas Legislativas, a partir das atribuições delineadas para o Congresso Nacional na CRFB/88, que guardam estreita relação com a atividade de fiscalização e controle da atividade administrativa exercida pelo Poder Executivo, que deve ser levada a efeito pelo Poder Legislativo.
Entre as referidas competências, é correto destacar 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos entender a questão apresentada, que trata do controle legislativo sobre as atividades do Poder Executivo no contexto do direito administrativo.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda quais são as competências do Poder Legislativo, especificamente das Casas Legislativas, em relação ao controle e fiscalização do Poder Executivo, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

2. Legislação Aplicável:

O fundamento jurídico principal está no artigo 49, inciso IX da CRFB/88, que trata da competência exclusiva do Congresso Nacional para julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.

3. Tema Central da Questão:

A questão explora a função de fiscalização do Legislativo sobre o Executivo, essencial para a democracia, garantindo que as ações administrativas sejam controladas e transparentes. O julgamento das contas do Chefe do Executivo é um exemplo clássico dessa função de controle.

4. Exemplo Prático:

Imagine que o Tribunal de Contas da União (TCU) emite um parecer sobre as contas do Presidente, indicando irregularidades. O Congresso Nacional deve analisar esse parecer e decidir se aprova ou rejeita essas contas, exercendo sua função fiscalizatória.

5. Justificação da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque o julgamento anual das contas do Chefe do Poder Executivo é uma atribuição do Congresso Nacional, que se baseia no parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Este julgamento é essencial para avaliar a gestão financeira do Executivo.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Revogação de atos administrativos discricionários do Poder Executivo: O Legislativo não tem competência para revogar atos administrativos. Essa função é exclusiva do próprio Executivo ou do Judiciário em caso de ilegalidade.
  • B - Homologação da sustação de contratos administrativos: Quem realiza a sustação de contratos, em caso de irregularidades, é o TCU, e não há necessidade de homologação pelo Legislativo.
  • C - Sustação de qualquer ato normativo do Executivo: O Congresso pode sustar atos normativos que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa, mas não qualquer ato normativo.
  • E - Suspensão de licitações: O Congresso não tem poder para suspender licitações em curso; isso cabe ao TCU ou ao próprio órgão administrativo, mediante decisão judicial ou administrativa.

7. Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção nas palavras que indicam generalizações, como "qualquer" ou "todos", e verifique se há respaldo legal para tais afirmações. Além disso, entenda bem as competências de cada poder para evitar confusões.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

lembre-se que os tribunais de contas não julgam, mas apenas auxiliam.

  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar de seu recebimento; D

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Gabarito D).

Colega Luiza, acredito que a sua afirmação pode induzir a erro (mesmo tendo em conta o enunciado da questão), em razão: A) da previsão do inciso II, do art. 71 e; B) também por um julgado recente. O STF decidiu que: "os Tribunais de Contas possuem competência para o julgamento de tomadas de contas especiais em face de ocupantes dos cargos de Chefes do Poder Executivo Municipal. [...] Na espécie, a imputação de débito e multa resultante da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em TCE, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, a qual se materializa pela elaboração de parecer prévio, de natureza meramente opinativa".

No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. STF. Plenário. ARE 1.436.197/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1287) (Info 1121).

Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br

/jurisprudencia/detalhes/ab9bc301ed969f5fa62e9908d7fd80e7>

ADENDO

TCU - não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do presidente da República, pois aquele não julga pessoas, mas contas, e suas decisões não fazem coisa julgada, visto que são de cunho administrativo

  • Na função de órgão auxiliar do Poder Legislativo, o TCU apenas emite parecer técnico a respeito das contas.

-STF Info 1079 - 2022: É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (CE  deve prever que as contas do Governador serão julgadas pela AL;  Quem julga as contas das demais autoridades e administradores de recursos públicos? O Tribunal de Contas.)

Em relação à C: não é qualquer ato normativo que irá sustar, somente os que exorbitem dos limites do poder regulamentar ou dos limites da delegação.

Art 49 CF, V

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo