Leia e analise os itens abaixo: I - A adequação setorial ne...
I - A adequação setorial negociada faz prevalecer as normas coletivas sobre as estatais em relação a direitos de indisponibilidade absoluta, quando estiver promovendo transação, e não renúncia a direitos.
II - A liberdade de associação sindical compreende uma dimensão positiva, ligada à livre vinculação ao sindicato, e uma negativa, ligada à prerrogativa de livre desfiliação, pela liberdade para manter-se associado, ambas com expressa previsão constitucional.
III - O princípio da isonomia fundamenta o direito de sindicalização dos servidores públicos, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores do setor privado, sendo injustificadas quaisquer restrições.
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A adequação setorial negociada prevê a prevalência das normas coletivas estatais em detrimento da legislação heterônoma, mas observados os seguintes critérios/requisitos: quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
A liberdade sindical é gênero da qual temos como espécie a liberdade de associação sindical, pela qual, de fato, temos uma dimensão positiva, ligada à livre vinculação ao sindicato, e uma negativa, ligada à prerrogativa de livre desfiliação, pela liberdade para manter-se associado, ambas com expressa previsão nos artigos 5o, XX e 8o., caput e V da CRFB/88.
O princípio da isonomia fundamenta o direito de sindicalização dos servidores públicos, nas mesmas condições asseguradas ao setor privado (artigo 37, VI da CRFB/88), mas existem restrições, como a inviabilidade de sindicalização dos servidores públicos militares (artigo 142, VI da CRFB/88).
Assim, somente correto o item II.
RESPOSTA: D.
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I - INCORRETA - A adequação setorial negociada faz prevalecer as normas coletivas sobre as estatais em relação a direitos de indisponibilidade absoluta, quando estiver promovendo transação, e não renúncia a direitos.
Maurício Godinho destaca dois critérios definidores do princípio: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superiorao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas RELATIVA. [...] Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agente envolvidos), (pag. 1342, 1343, ano 2012)
II - CORRETA - A liberdade de associação sindical compreende uma dimensão positiva, ligada à livre vinculação ao sindicato, e uma negativa, ligada à prerrogativa de livre desfiliação, pela liberdade para manter-se associado, ambas com expressa previsão constitucional.
Para Maurício Godinho: "A liberdade associativa tem uma dimensão positiva (prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa) ao lado de um dimensão negativa (prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade). Ambas estão consolidadas no Texto Magno ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado - art. 5º, XX, CF/88")"
Ressalta alfim as chamadas "cláusulas de segurança sindical" ou de "sindicalização forçada": "closed shop", "union shop", "preferencial shop" e "maintenance of membership". Diz que no Brasil tem prevalecido o entendimento denegatório de validade às citadas cláusulas de sindicalização forçada. (pags. 1327-1329, 2012)
Item III - INCORRETO: O princípio da isonomia fundamenta o direito de sindicalização dos servidores públicos, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores do setor privado, sendo injustificadas quaisquer restrições.
Embora, a Constituição Federal, artigo 37, inciso VI, garanta o direito a livre associação sindical ao servidor público civil, restringe o direito de sindicalização e greve ao servidor público militar (art. 142, inciso IV, CF).
=D
Obs.: não há servidor público militar.
Há MILITAR. EC 18/98
Art. 142, (...) § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
.......
A partir da Emenda Constitucional nº. 18 de 1998 excluiu-se, em relação a eles [militares], a denominação de servidores, o que significa ter que inclui-los como mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares.
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