No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente...
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No estudo do Processo de Execução regido pelo Código de Processo Civil de 1973, é importante compreender as opções que o executado possui para resolver a execução, especialmente quando reconhece o crédito do exequente. A questão abordada trata do procedimento de parcelamento da dívida, conforme previsto na legislação processual civil.
A questão refere-se à possibilidade do executado reconhecer a dívida e, mediante o depósito de parte do valor, requerer o parcelamento do restante. Este procedimento está previsto no art. 745-A do CPC/1973, que permite ao devedor, no prazo para embargos, realizar o depósito de 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, e solicitar o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Sugere o depósito de 20% e pagamento em dez parcelas. Incorreta porque a legislação exige depósito de 30% e permite apenas seis parcelas.
Alternativa B: Propõe o depósito de 20% e pagamento em seis parcelas. Incorreta pelo mesmo motivo da alternativa anterior: a lei exige 30% de depósito.
Alternativa C: Indica depósito de 30% e pagamento em oito parcelas. Incorreta pois excede o número máximo de parcelas permitido pela lei, que é de seis.
Alternativa D: Prevê o depósito de 30% e pagamento em seis parcelas. Correta pois está em conformidade com o art. 745-A do CPC/1973.
Alternativa E: Sugere o depósito de 30% e pagamento em dez parcelas. Incorreta porque a quantidade de parcelas excede o permitido.
Exemplo Prático: Imagine que João é executado em um valor de R$ 10.000, incluindo custas e honorários. Ele reconhece a dívida e deseja parcelar o pagamento. João deverá depositar R$ 3.000 (30% do valor) e poderá solicitar o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
Por fim, uma dica importante: sempre preste atenção nos detalhes das porcentagens e números de parcelas quando o tema envolver pagamento parcelado, pois essas são as áreas onde mais ocorrem confusões em provas.
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Gabarito D. Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art 916
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