Inobstante vedações inseridas nas legislações infraconstituc...
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FONTE: Orientação Jurisprudêncial Nº361 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Houve um tempo, durante a vigência da Leis da Previdência Social ( CLPS), em que o empregado, para se aposentar por tempo de serviço, deveria pedir demissão.
A situação mudou a partir da lei 8.213/91 que com o seu artigo 49, passou a ser possível a continuidade da relação empregatícia mesmo depois da aposentadoria espontânea do empregado. Logo uma corrente passou a defender a posição de ue o vínculo empregatício permanecia intacto e, em consequência, ocorrendo a despedida do trabalhador em época posterior à aposentadoria, seria devida a indenização de antiguidade referente ao tempo anterior à opção pelo FGTS.
Já em sentido contrário, levantaram-se os que defendiam a tese de que a aposentadoria espontánea faz extinguir o contrato de trabalho, sendo indevida a citada indenização ( MINORITÁRIA).
Obs.: O TST, por meio da OJ 177 da SDI-1, chegou a fixar entendimento favorável a essa segunda corrente!!!! ;((((
Todavia, a matéria deixou de ser controvertida a partir do julgamento no mérito, pelo STF, da ADIN n. 1.721-3. Na oportunidade, decidiu declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1 e 2 do art. 453 da CLT, passando a ser pacíficada a interpretação de que a aposentadoria NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.O TST. em sessão do Pleno, decidiu cancelar a referida OJ 177.
Em suma, cessada a divergência sobre o assunto, é claro que os 40% do FGTS deve incidir sobre o total dos depósitos relativos a todo o tempo de serviço do empregado, caso haja despedida sem justa causa!
Orientação Jurisprudencial da SDI-1
361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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