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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Oficial Judiciário |
Q252412 Direito Constitucional
Observada a Constituição da República, é INCORRETO afrmar sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública:

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Art 37
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
 
Ou seja, aplica-se aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos
Complementando a explicação das outras opções:
O subsídio das tribunais superiores será de 95% do subsídio fixado para os ministros do STF. Os demais magistrados terão subsídios escalonados em nível federal e estadual. Não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou infeiror a 5%, nem exceder a 95% dos tribunais superiores. Apesar da CF prever dessa forma, para o STF não pode haver diferença entre subsídios nas esferas estadual e federal.
Alternativa "a": CORRETA

Art. 37, inc:"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"


Alternativa "b": CORRETA

Art. 93, inc. "V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º."

Alternativa "c": CORRETA

Art. 93, inc. "(...) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º."

Alternativa "d": INCORRETA

Art. 39, inc."XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;" 
Visando contribuir com a discussão, esclareço que não mais se aplica a limitação de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF ao subsídio dos desembargadores estaduais, prevista no final do art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC 41/2003, em virtude do deferimento de liminar, pelo STF, na ADI 3854, que entendeu inconstitucional a limitação atacada, uma vez que os desembargadores do TRF não se sujeitavam á esse teto, não havendo razão lógica capaz de sujeitar, desta feita, os desembargadores estaduais, haja vista a regra do escalonamento vertical do judiciário constante no art. 93, V, CF.

Desta forma, não mais vige o subteto de 90,25% do min. do STF, até que seja editada lei regulamentando o escalonamento vertical previsto no art. 93, V, CRFB. Esse subteto, contudo, pode ser implementado no ambitos dos Estados, por meio de emenda à Constituição Estadual, a qual valerá para todos os servidores estaduais, à exceção dos Deputados Estaduais, distritais e vereadores...

http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3854&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Todos são abrangidos pelo teto, exceto as empresas públicas e sociedade de economia mista quando não receberem recursos públicos para despesa de pessaal. 

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