No que diz respeito à distribuição de processos, o Regimento...
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CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 66 - A distribuição de processos será eletrônica e far-se-á por sorteio, em cada Órgão Julgador/Gabinete, a cada Desembargador, sendo as situações excepcionais decididas pelo Presidente. (correta D)
Art. 67 - A distribuição de processos recursais, reexame necessário ou originários torna preventos o Órgão Julgador e o Relator, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo. ( alt B incorreta )
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