Nos termos da Lei nº 13.869/2019 {Lei de Abuso de Autoridade...
I. A Lei de Abuso de Autoridade define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
II. As notícias de crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade que descreverem falta funcional prescindem de remessa a autoridade competente para eventual apuração, sob pena de bis in idem.
III. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada. No entanto, admite-se ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, devendo ser exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia.
Está correto o que se afirma APENAS em
Lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019):
I - CORRETA:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
II - ERRADA
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. ( mas não é prescindível)
III - CORRETO:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada e a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Prescinde = Dispensa
QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN
Vale lembrar que para incidir a Ação penal privada subsidiária da pública é necessária a completa inércia do MP!!!
C
II. As notícias de crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade que descreverem falta funcional prescindem (dispensam) de remessa a autoridade competente para eventual apuração, sob pena de bis in idem.
Lei 13869/19:
Art. 6º, Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
BIZU: SO COMETE ABUSO DE AUTORIDADE QUEM GOSTA DE MPB.
M= MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL
P= PREJUDICAR OUTREM
B= BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIROS
Lei de abuso de autoridade
Qualquer agente púb., servidor ou não da adm. direta, indireta ou fundacional U/E/M/DF/T
+ serv. púb./ militar e equiparados, membros do Poder Leg./Exe./Jud./MP/Trib. ou Cons. de Contas.
No exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Obs.: Aposentado ou exonerado não pratica.
Não admite forma culposa.
Crime de Ação Penal Pública Incondicionada.
Esgotado o prazo para oferecer a denúncia → 06 meses para Ação Penal Privada Subsidiária.
Cabe ao MP: aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e, a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Finalidade específica
I. Prejudicar outrem
II. Beneficiar a si mesmo ou a terceiro
III. Mero capricho ou satisfação pessoal
Não configura abuso de autoridade: divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas.
Efeitos da condenação
I. Indenização: a requerimento do ofendido, o juiz fixa na sent. o valor mínimo para reparação dos danos, considerando os prejuízos
II. Inabilitação para exercício de cargo, mandato ou função pública: 01 a 05 anos
III. Perda do cargo, mandato ou função pública
Obs.: Indenização é automática. Inabilitação e perda não são automáticos, são condicionados à reincidência, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Penas restritivas de direitos
Substitutas das PPL. Autônomas ou cumulativas.
I. Prestação de serv. à comunidade ou às entidades púb.
II. Suspensão do exercício de cargo, função ou mandato: 01 a 06 meses com perda de vencimentos e vantagens
As penas serão sempre de detenção + multa (no máximo 04 anos).
Sanções de natureza civil e administrativa
As penas serão aplicadas independentemente das sanções cíveis e administrativas.
Sent. penal que reconhece excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar.
As notícias de crimes desta lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
I. A Lei de Abuso de Autoridade define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. CORRETO
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
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II. As notícias de crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade que descreverem falta funcional prescindem (dispensam) de remessa a autoridade competente para eventual apuração, sob pena de bis in idem. ERRADO.
Art.6, Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.
Além disso, as esferas são INDEPENDENTES.
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III. Os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada. No entanto, admite-se ação penal privada subsidiária se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, devendo ser exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia. CORRETO
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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GABARITO - LETRA C.