Assinale a alternativa CORRETA:
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Tema central: A questão aborda as ações coletivas no contexto do Código de Processo Civil de 1973, com foco específico em direitos difusos e a atuação do Ministério Público.
Legislação aplicável: O tema é principalmente regulado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e pelo Código de Processo Civil de 1973.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta porque reflete a possibilidade de se firmar um compromisso de ajustamento de conduta, que é um título executivo extrajudicial, em temas de direitos difusos. Além disso, durante uma ação civil pública, as partes podem firmar um acordo que, se homologado, pode resultar no julgamento do mérito ou na suspensão do processo até o cumprimento do ajuste. Isso está em consonância com o artigo 5º, §6º, da Lei da Ação Civil Pública, que prevê essa possibilidade.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que uma empresa está poluindo um rio. O Ministério Público propõe uma ação civil pública, e a empresa se compromete a adotar medidas para cessar a poluição, firmando um compromisso de ajustamento de conduta. Esse compromisso, uma vez homologado, torna-se um título executivo extrajudicial.
Análise das alternativas incorretas:
B - Incorreta: Embora o juiz e o Ministério Público devam velar pelo interesse público, a alternativa sugere que é sempre admissível transigir sobre o objeto da lide, o que não é verdade. Existem limitações, especialmente quando o acordo pode prejudicar o interesse público. Portanto, não é uma generalização válida.
C - Incorreta: A discordância de qualquer colegitimado pode sim permitir o uso de mecanismos de revisão da decisão judicial. A legitimidade dos colegitimados para impugnar a decisão está prevista em dispositivos legais e doutrinários que asseguram a defesa do interesse coletivo.
D - Incorreta: A existência de ações coletivas propostas por diferentes legitimados não caracteriza necessariamente litispendência. A ação popular e a ação civil pública podem coexistir, desde que não haja identidade total de partes e pedidos. Assim, a extinção automática da ação popular não se justifica.
E - Incorreta: O princípio da unidade do Ministério Público não impede a atuação conjunta dos Ministérios Públicos estadual e federal. Na verdade, há previsão para cooperação entre os ramos do Ministério Público em questões que envolvem interesses difusos de grande relevância, como no caso de uma hidrelétrica que afeta tanto interesses locais quanto nacionais.
Dica para interpretação: Ao resolver questões de concurso, é crucial identificar os termos técnicos e verificar se as generalizações feitas nas alternativas têm respaldo legal ou doutrinário. Preste atenção em palavras como "sempre", "nunca" ou "apenas", que podem indicar pegadinhas.
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Comentários
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Estranha a redação da questão, especialmente o texto da alternativa considerada correta. Para mim, estão todas as alternativas incorretas, pois não são todos os legitimados e, portanto, todas as partes, na forma em que a questão foi redigida, que podem firmar compromisso de ajustamento de conduta.
Nesse caso, a questão deveria dizer que "podem os órgãos públicos legitimados" firmar compromisso de ajustamento de conduta...
Essa é a redação do art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:
"Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Logo, uma associação, por exemplo, não pode firmar o termo de compromisso por ausência de previsão legal. Desse modo, não se pode dizer que as "partes" podem firmar o citado compromisso sem mencionar a legitimidade dos órgãos públicos para tanto.
Foi extamente o meu pensamento.
Partes são autor e réu, que podem, sim, firmar compromisso (extrajudicialmente) ou acordo (judicialmente). O MP toma o compromisso e as partes firmam o TAC. No curso da ACP, as partes tb podem firmar acordo para resolver a questão. A letra "a", portanto, está correta.
A) ERRADA. Se as partes formarem acordo no curso da ação civil pública, isto é, havendo transação (concessões recíprocas), haverá extinção do processo com julgamento do mérito. Logo, não haverá suspensão do feito. Caso haja inadimplemento do acordo, diante da formação do título executivo judicial (sentença de mérito), poderá haver liquidação da sentença nos próprios autos (sincretismo processual).
Art. 269 DO CPC. Haverá resolução de mérito:
III - quando as partes transigirem;
Art. 475-N DO CPC. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
B - ERRADA. O Ministério Público ou o órgão público legitimado, ao celebrar termo de ajustamento de conduta, não pode transigir sobre o direito material tutelado no processo coletivo, haja vista que atua como substituto processual (age em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio). Com efeito, a legitimação extraordinária do Parquet não admite que o mesmo disponha do direito material tutelado dos substituídos no processo.D) ERRADA. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, POIS A PRIMEIRA É PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA (DINHEIRO OU OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, AO PASSO QUE A ÚLTIMA É DESCONSTITUTIVA, EM REGRA E, SUBSIDIARIAMENTE CONDENATÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. DISTINÇÃO. "Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de ação civil pública e ação popular, as finalidades de ambas as demandas não se confundem. Uma ação não se presta a substituir a outra. Tendo em vista a redação do art. 11 da Lei n. 4.717/65, a ação popular é predominantemente desconstitutiva, e subsidianamente condenatória (em perdas e danos). A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3 o da Lei n. 7.347/85, é preponderantemente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer" (Hely Lopes Meirelles). Não-provimento da apelação .
(TJ-SP - AC: 4453805700 SP , Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 01/09/2008, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2008)
E) ERRADA. Admite-se litisconsórcio facultativo entre Ministério Público federal e estadual em sede de ação civil pública, nos termos do art. 5º, § 5º, da lei 7347\85:
art. 5 (...):
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
C) CORRETA. O colegitimado que não participou de determinado compromisso de ajustamento de conduta não poderá recorrer do mesmo em instãncia superior, tendo em vista que não foi parte e não interviu no referido compromisso. Porém, isto não impede que o mencionado colegitimado, mesmo já celebrado ajustamento de conduta por outrem, poderá celebrar outro compromisso ou ajuizar ação civil pública, quando o título já firmado for incompleto ou apresentar vício insanável.
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