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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12997 Direito Processual Civil - CPC 1973
No procedimento comum ordinário, sobre a ordem em que as provas serão produzidas em audiência, aplica-se a seguinte regra:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que trata da ordem de produção de provas no procedimento comum ordinário, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

O tema central da questão é a ordem de inquirição em audiência, que é uma parte importante do processo, pois determina como as provas são apresentadas e avaliadas. Essa ordem está regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, que era a legislação vigente à época da questão.

Legislação aplicável: A regra sobre a ordem de produção de provas em audiência está prevista no artigo 452 do CPC de 1973. Este artigo especifica que a ordem é: depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas e respostas de peritos e assistentes técnicos.

Exemplo prático: Imagine um processo onde uma pessoa está sendo acusada de quebra de contrato. Primeiro, o juiz ouve o depoimento pessoal do autor (quem iniciou o processo), depois do réu (quem está sendo acusado). Em seguida, as testemunhas indicadas por ambas as partes são ouvidas. Por último, os peritos, como um contador ou engenheiro, esclarecem eventuais dúvidas técnicas.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta porque respeita a ordem prevista no CPC de 1973: primeiro, o perito e os assistentes técnicos respondem aos quesitos de esclarecimentos; depois, o juiz toma os depoimentos, começando pelo autor e seguindo pelo réu; finalmente, são ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • Alternativa A: Erra ao inverter a ordem das testemunhas e do perito. As testemunhas não são ouvidas antes do perito e dos assistentes técnicos.
  • Alternativa C: Equivoca-se ao colocar o perito e os assistentes técnicos ao final, quando, na verdade, eles devem ser ouvidos antes das testemunhas.
  • Alternativa D: Falha ao inverter a ordem das testemunhas e do perito, semelhante ao erro da alternativa A.
  • Alternativa E: Está errada ao inverter a ordem dos depoimentos pessoais, começando pelo réu em vez do autor, além de manter o erro na ordem do perito e das testemunhas.

Uma possível pegadinha nesta questão é confundir a ordem dos depoimentos pessoais e das testemunhas com a dos peritos. Lembre-se de que os esclarecimentos dos peritos antecedem a fase de depoimentos pessoais e testemunhais.

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Para responder a questão basta consulta ao claro art. 452 do CPC:Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
PERITOS + ASSISTENTES ---> DP AUTOR ---> DP RÉU ---> TESTEMUNHA AUTOR ---> TESTEMUNHA RÉU.
Mnemonia que um colega dqui do QC postou em comentário de outra questão que abortava o tema:

PDT = partido do Brizola.

 Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

        I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

        II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

        III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Pessoal,

Também ajuda o mnemônico alusivo ao partido PDT (Partido Democrático Trabalhista) para lembrarmos da ordem:

P --> PERITO

D --> DEPOIMENTO PESSOAL (PRIMEIRO AUTOR E DEPOIS RÉU)

T --> TESTEMUNHAS (PRIMEIRO AS DO AUTOR E DEPOIS AS DO RÉU)

Alternativa CORRETA = B


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