O art. 14, § único, do Código Penal dispõe que "salvo dispos...
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A tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nas palavras de Cleber Masson, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ainda segundo Masson, a tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.
Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no "quantum" da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição. E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do "iter criminis".
De acordo com o Supremo Tribunal Federal: "... a definição do percentual da redução da pena observará apenas o 'iter criminis' percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito" (HC 95.960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 14.04.2009).
Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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Letra "B"
O critério que o juiz deve observar em relação ao quantum da diminuição da pena é a maior ou menor proximidade da consumação. Quanto mais próxima a consumação do crime, menor será a redução da pena.
A Redução da pena nos crimes tentados, segundo o STJ, segue o critério objetivo, observando-se o iter criminis percorrido pelo agente. Nesse sentido:
"PENAL - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO PELA METADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Consoante entendimento desta Corte, a redução pela tentativa varia de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente na prática delituosa. Assim sendo, quanto mais o agente beirar os limites consumativos, menos será a redução imposta. Dentro dessa linha, o mecanismo dosimétrico da tentativa vale-se das circunstâncias específicas da conduta incompleta do autor.Portanto, correta a dedução preconizada pela decisão da Corte a quo, quando a isso remete o quantum estabelecido. - Ordem denegada." (HC 28611/SP, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 19/12/2003.)
O Inter Criminis possui cinco fases e a redução de pena dependerá do avanço e sucesso alcançado pelo crimino dentro destas fases:
Fase 1 - Cogitação do Crime;
Fase 2 - Atos Preparatórios;
Fase 3 - Atos Executórios;
Fase 4 - Consumação; e
Fase 5 - Exaurimento.
Só há que se falar em tentativa quando iniciados os atos de execução. Se seguirmos as fases elencadas pelo colega abaixo, só haverá tentativa na fase 3. E se for um crime formal ou de mera conduta já haverá crime consumado, independentemente de haver resultado (crime formal).
Abraço
aprendendo cantando
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