No que se refere à apreensão pela autoridade de produtos e i...
I. As madeiras ilegalmente extraídas poderão ser doadas a instituições hospitalares e penais.
II. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis poderão ser destruídos.
III. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
IV. Os animais que estiverem presos não poderão mais ser libertados, devendo ser entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas.
Assinale:
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Lei 9.605/98
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Questão Desatualizada!!!!
Art. 25
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não
recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052,
de 2014)
Antes de estar Destatualizada, a questão está mal elaborada, pois mesmo antes da nova redação deste parágrafo, o mesmo não afirmava que "Os animais que estiverem presos não poderão mais ser libertados,".
O texto anterior era:
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
APESAR DE A QUESTÃO SER DE 2009 E TER ATUALIZAÇÃO NOS ARTIGOS EM 2014, NÃO NECESSARIAMENTE ESTÁ DESATUALIZADA.
LEI 9605
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão atuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 3º Tratando-se de PRODUTOS PERECÍVEIS ou MADEIRAS, serão estes AVALIADOS E DOADOS a instituições CIENTÍFICAS, HOSPITALARES, PENAIS e OUTRAS COM FINS BENEFICENTES. (Renumerando do §2º para §3º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 4° Os produtos e subprodutos da FAUNA NÃO PERECÍVEIS serão DESTRUÍDOS ou DOADOS a instituições CIENTÍFICAS, CULTURAIS ou EDUCACIONAIS. (Renumerando do §3º para §4º pela Lei nº 13.052, de 2014)
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua DESCARACTERIZAÇÃO POR MEIO DA RECICLAGEM. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014)
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