Camila, Sofia e Expedito são Deputados da Assembleia Legisla...
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Mas o investimento na função de prefeito realmente se inclui nas hipóteses que não implicam na perda do cargo do inciso I do artigo 17 da Constituição de SP (ou 56, I da CF)? Este inciso não se refere, no que tange à Prefeitura da capital, à função de Secretário da Prefeitura da capital? Alguém poderia me explicar? Não entendi.... Obrigada!
O texto de lei não fala em "Prefeito", menciona " prefeitura", na minha percepção o cargo referido pela lei, trata-se de secretario de prefeitura, e não de prefeito.
Acredito que seja referente ao cargo de Prefeito sim. Geralmente vemos notícias dizendo "fulano, candidato à prefeitura da capital...". No caso está se referindo ao mandato eletivo.
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