Suponha que o governo federal pretenda criar novo imposto. ...

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Q64985 Direito Constitucional
Suponha que o governo federal pretenda criar novo imposto. Acerca dessa situação, dos impostos da União, dos estados, dos municípios e da repartição das receitas tributárias, julgue o item a seguir.

Considerando-se que esse imposto venha a incidir sobre operações relacionadas a energia elétrica e telecomunicações, para que a criação do imposto seja constitucional, ele deverá ser instituído por meio de lei complementar e não poderá ser não cumulativo nem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já previstos no texto constitucional.
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Art. 154, I, da CF/88, estabelece que a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. O art. 155, § 3º, da CF/88, prevê que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Portanto, a está errada a afirmativa de que ele “não poderá ser não cumulativo”.


RESPOSTA: Errado


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A CF/88 veda a criação de impostos sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações.

CF/88, art 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

Nenhum imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica , serviços de telecomunicações , derivados de petróleo , combustíveis e minerais no país , a não ser aqueles relativos a operações relativas a circulação de mecadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação , ainda que as prestações e as operações se iniciem no exterior ; retaltivos a importação de produtos estrangeiros e exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados .

Complementando o q os colegas escreveram abaixo:

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

É simples.....Estes serviços devem ser remunerados por TAXA visto que são uti singuli (específicos e divisíveis). Portanto, não cabe criação de IMPOSTO, e sim TAXA!

Será que a idéia do enunciado, que fala em "não poderá ser não cumulativo" = deve ser cumulativo, não era avaliar o conhecimento literal do candidato do Art. 154, inciso I da CF, que estabelece que "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição"? Pelo menos esse raciocínio é capaz de resolver a questão, e é mais simples também.

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