A conduta do agente que expõe à venda e tem em de...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - certo
A questão aborda uma situação específica prevista na Legislação Penal Especial, mais precisamente na Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos. Para entender a questão, é necessário conhecimento detalhado dessa legislação e de como ela classifica determinados crimes.
A Lei nº 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, lista uma série de delitos que são considerados de extrema gravidade. Esses crimes têm um tratamento mais rigoroso no ordenamento jurídico brasileiro, incluindo penas mais severas e maiores restrições a benefícios penais.
O crime em questão trata da conduta de expor à venda ou manter em depósito para venda produtos terapêuticos falsificados ou alterados. Esse tipo de conduta é extremamente grave, pois coloca em risco a saúde pública.
De acordo com o artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90, foi incluído pela Lei nº 9.695/98, o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273 do Código Penal, como crime hediondo.
Portanto, a conduta descrita na questão, que envolve a exposição à venda ou o depósito de produtos destinados a fins terapêuticos falsificados, se enquadra como um crime de natureza hedionda, conforme estabelecido pela Lei nº 8.072/90.
Por isso, a alternativa correta é C - certo.
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Comentários
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Conforme a lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Tem jurisprudência no sentido?
Quem me ajuda?
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
Apesar de VENDER E TER EM DEPÓSITO PARA VENDA não estarem no texto legal o que caracteriza como crime HEDIONDO está no fato do produto ser FALSIFICADO e ALTERADO o que caracteriza adulteração e alteração de produtos, além do mais a questão descreve AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA DE IDENTIDADE E REDUÇÃO DO VALOR TERAPÊUTICO OU DE SUA ATIVIDADE.
A lei 8.072 considera hediondo o artigo 273, caput, §1º, §1º-A, e §1º-B
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
A questão fala em "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado" - essa parte está na previsão do §1º do art. 273.
Já a parte "na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade" estão prevista nos incisos III e IV do §1º-B.
E o inciso VII-B da Lei 8072/90 - menciona esses dispositivos.
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