Existem contratos que, em sua formulação típica e clássica,...
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas
A empreitada, o transporte e a corretagem geram para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Letra “B" - Locação não residencial, empreitada e fiança bancária.
Código Civil:
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A empreitada gera para uma das partes a prestação principal que se caracteriza como obrigação de resultado.
A locação e a fiança não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Locação não residencial, fiança bancária e mandato em causa própria.
Código Civil:
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
A locação, a fiança e o mandato não geram como prestação principal uma obrigação de resultado.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Corretagem, compra e venda consignada e transação.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O contrato de corretagem gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.
O contrato estimatório ou de venda consignada não gera obrigação de resultado. A transação é forma de extinção das obrigações.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - Empreitada, compromisso e transação.
Código Civil:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
O contrato de empreitada gera obrigação de resultado, para uma das partes, como prestação principal.
O contrato de compromisso e a transação são formas de extinção das obrigações.
Incorreta letra “E".
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Comentários
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Questão Punk!
CORRETAGEM
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado. Recurso não conhecido.STJ –
REsp: 208508 SC 1999/0024111-8, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 25/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.2002 p. 220.
TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VÔO INTERNACIONAL - ATRASO - APLICAÇÃO DO CDC. - Se o fato ocorreu na vigência do CDC, a responsabilidade por atraso em vôo internacional afasta a limitação tarifada da Convenção de Varsóvia (CDC; Arts. 6º, VI e 14). - O contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc.). - O Protocolo Adicional n.º 3, sem vigência no direito internacional, não se aplica no direito interno. A indenização deve ser fixada em moeda nacional (Decreto 97.505/89).
STJ - REsp: 151401 SP 1997/0072987-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 17/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 188.
EMPREITADA
Acredito que não precise comentar. Da elementos destacados é o mais evidente que é um contrato de resultado.
A questão certa é a letra A.
Força e Fé!!!!
A letra (A) os devedores se obrigam a um resultado preestabelecido
Aqui, para os iniciantes na matéria...
Obrigações: vínculo jurídico transitório onde sujeito passivo se obriga a cumprir uma prestação para o credor;
Essa prestação pode ser de DAR, FAZER ou NÃO FAZER;
O objeto da obrigação de divide em imediato ( a prestação) e mediato (o bem da vida - por exemplo uma geladeira);
Agora a classificação quanto ao conteúdo da obrigação:
1. Meio;
2. Resultado;
3. Garantia;
Obrigação de meio = o devedor se obriga a empenhar-se para conseguir o resultado, mesmo que este não seja alcançado (não se responsabiliza pelo resultado);
Ex: Médico, Advogado, etc...
Obrigação de resultado = sim. Se responsabiliza pelo resultado. Como por exemplo o contrato de transporte, empreitada e corretagem (eis a assertiva correta - "a");
Por fim, obrigação de garantia = visa eliminar um risco que pesa sobre o credor (ex: seguro fiança);
Eis o que interessa...
Avante!!!
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