A respeito da ação rescisória, considere: I. Quando a ação f...

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Q111837 Direito Processual Civil - CPC 1973
A respeito da ação rescisória, considere:

I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.

III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Comentários

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Gabarito correto: Letra A.

Fundamentação:

Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

GABARITO: LETRA A
FUNDAMENTO:


I- Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Incorreto.
 
CPC:Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

        I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
        II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
 

Art. 488. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no no II ( depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa) à União, ao Estado, ao Município e ao MP.
 
Atenção:o art. 24-A da Med. Prov 2.180-35, de 2001, dispensa a União, suas autarquias (Inclusive o INSS- Súmula 175 do STJ) e fundações, do depósito de 5%, previsto no inciso II do art. 488.

II-
O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação Correto: CPC:Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação: II - o terceiro juridicamente interessado;
 
III -O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão. Incorreto: trata-se de prazo decadencial e não prescricional.

CPC: Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Art. 488.A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.


A multa instituída por este dispositivo tem a única e clara finalidade de desincentivar a propositura de ações rescisórias que não possuam sólidos fundamentos. O depósito deve ser realizado previamente ao ajuizamento da ação e a respectiva guia comprobatória é documento indispensável que deve instruir a inicial. 
São beneficiados com a dispensa do ônus do depósito prévio as pessoas jurídicas de direito público e o MP.


STJ Súmula nº 175 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996

Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS

    Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

Embora aqui seja tratado de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, devemos lembrar desta diferença no DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, em que o depósito prévio é de 20% sobre o valor da causa e as pessoas jurídicas de direito público não estão isentas desse ônus. 
        CLT - Art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 
        Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. 

Sempre admirei o trabalho dos colegas que justificam as respostas e os comentários desta questão foram esclarecedores em relação a minha dúvida sobre a necessidade de depósito de 5% para as autarquias e fundações públicas já que o art. 488, p. único, CPC é omisso em relação a elas.

Assim, em complemento ao comentário de um colega acima, ressalto apenas que a fundamentação desta insenção se dá com base no art. 24-A da Lei 9028/95, que foi incluido pela MP 2.180-35/2001 e que possui a seguinte redação:


"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"







 

TFR Súmula nº 129 - 03-03-1983 - DJ 18-03-83

Autarquias - Depósito Prévio - Ação Rescisória

É exigível das Autarquias, o depósito previsto no Art. 488, II, do Código de Processo Civil, para efeito de processamento da ação rescisória.

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