A respeito da ação rescisória, considere: I. Quando a ação f...
I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.
III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Para resolver a questão sobre Ação Rescisória, é essencial compreender o contexto jurídico e a legislação aplicável, especificamente o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
No enunciado, são apresentados três itens que devem ser analisados segundo a legislação vigente na época:
I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.
III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.
Agora, vamos analisar cada item:
Item I: Este item está incorreto. Segundo o CPC/73, o Ministério Público é dispensado do depósito prévio para propor ação rescisória. Assim, a afirmação não se alinha com a legislação.
Item II: Este item está correto. O artigo 487 do CPC/73 estabelece que, além das partes do processo, o terceiro juridicamente interessado também tem legitimidade para propor ação rescisória. Isso ocorre, por exemplo, quando um terceiro é diretamente afetado pela decisão e tem interesse jurídico em sua rescisão.
Item III: Este item está incorreto. O direito de propor uma ação rescisória não é imprescritível. Conforme o artigo 495 do CPC/73, há um prazo de dois anos para propor essa ação, contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
Com base na análise, a alternativa correta é a A, que afirma que está correto apenas o que se encontra no item II.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões jurídicas, é importante identificar palavras-chave e conceitos centrais. Neste caso, o foco estava em "legitimidade para propor", "imprescritível" e "depósito". Compreender a legislação específica a esses termos ajuda a determinar a correção ou incorreção dos itens.
Exemplo prático: Imagine que um vizinho é afetado por uma decisão judicial que permite a construção de um edifício que obstrui sua entrada. Ele é um terceiro interessado e pode ter legitimidade para propor uma ação rescisória, pedindo a anulação da decisão.
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Comentários
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Fundamentação:
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
FUNDAMENTO:
I- Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal,
CPC:Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Art. 488. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II ( depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa) à União, ao Estado, ao Município e ao MP.
Atenção:o art. 24-A da Med. Prov 2.180-35, de 2001, dispensa a União, suas autarquias (Inclusive o INSS- Súmula 175 do STJ) e fundações, do depósito de 5%, previsto no inciso II do art. 488.
II- O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação. Correto: CPC:Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: II - o terceiro juridicamente interessado;
III -O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão. Incorreto: trata-se de prazo decadencial e não prescricional.
CPC: Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
A multa instituída por este dispositivo tem a única e clara finalidade de desincentivar a propositura de ações rescisórias que não possuam sólidos fundamentos. O depósito deve ser realizado previamente ao ajuizamento da ação e a respectiva guia comprobatória é documento indispensável que deve instruir a inicial.
São beneficiados com a dispensa do ônus do depósito prévio as pessoas jurídicas de direito público e o MP.
STJ Súmula nº 175 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996
Depósito Prévio - Ação Rescisória - INSS
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.
Embora aqui seja tratado de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, devemos lembrar desta diferença no DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, em que o depósito prévio é de 20% sobre o valor da causa e as pessoas jurídicas de direito público não estão isentas desse ônus.
CLT - Art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Sempre admirei o trabalho dos colegas que justificam as respostas e os comentários desta questão foram esclarecedores em relação a minha dúvida sobre a necessidade de depósito de 5% para as autarquias e fundações públicas já que o art. 488, p. único, CPC é omisso em relação a elas.
Assim, em complemento ao comentário de um colega acima, ressalto apenas que a fundamentação desta insenção se dá com base no art. 24-A da Lei 9028/95, que foi incluido pela MP 2.180-35/2001 e que possui a seguinte redação:
"Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"
TFR Súmula nº 129 - 03-03-1983 - DJ 18-03-83
Autarquias - Depósito Prévio - Ação Rescisória
É exigível das Autarquias, o depósito previsto no Art. 488, II, do Código de Processo Civil, para efeito de processamento da ação rescisória.
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