Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56648 Direito Penal
Considera-se, dentre outras, causa excludente da culpabilidade
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A legítima defesa putativa, prevista no artigo 20, §1º, do Código Penal, é a única causa excludente de culpabilidade inserida nas alternativas:

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


O erro evitável (alternativa a) é causa de exclusão do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (artigo 20, "caput", do Código Penal, acima transcrito).

O exercício regular de um direito e o estado de necessidade são causas excludentes da ilicitude (alternativas b e c), conforme artigo 23, incisos I e III, do Código Penal:

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A tolerância das autoridades (alternativa e), dependendo do caso, pode configurar, eventualmente, ilícito administrativo ou ilícito penal (crime de prevaricação - artigo 319 do CP, por exemplo):

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A legítima defesa putativa,  é quando o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

Diferentemente da legítima defesa propriamente dita que exclui a ilicitude, a legítima defesa putativa ( ou erro de proibição indireto) exclui a culpabilidade.

Erro Sobre a Ilicitude do Fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Exclusão de Ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Colegas!

Discordo do gabarito dado, sendo que a questão não possui resposta.

De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, a legítima defesa putativa é caracterizada como erro de tipo evitável, excluindo-se o dolo e permitindo a punição pela culpa (culpa imprópria).

Percebe-se que a questão adota a teoria extremada da culpabilidade (doutrina), onde a legitima defesa putativa enseja o erro de proibição.

Interessante ressaltar que, caso seja adotada a teoria extremada da culpabilidade nunca poderá se falar em culpa imprópria, já que a questão se resolverá no campo da culpabilidade, sendo a conduta inicial dolosa.
Discordo do comentário do colega Raphael, a questão não apresenta defeito.

Tudo bem que o CP aponta indícios da preferência pela teoria limitada da culpabiidade, mas isso não importa dizer que em qualquer situação a descriminante putativa será tratada como erro de tipo.

Os erros podem ser de três natureza: quanto aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude, quanto à existência de uma causa de exclusão de ilicitude e quanto aos limites de uma causa de excludente de ilicitude.

O que diferencia a teoria limitada da teoria normativa é apenas o tratamento dispensado ao erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da elicitude, para aquela será erro de tipo e para esta será erro de proibição. Nos demais casos sempre será erro de proibição.

Ao que me parece a questão trata da existência de uma legítima defesa putativa, logo, independente da teoria adotada será erro de proibição.
Para a teoria adotada pelo CP, a TEORIA LIMITADA, quando o erro recair sobre pressupostos de fato, ou seja, sobre uma situação de fato, o erro será de tipo. Para a TEORIA EXTREMADA (também conhecida por teoria unitária do erro)  todos os erros serão de proibição, pouco importando se eles incidam sobre situação fática, existência de uma causa de excludente de ilicitude ou limites da excludente de ilicitude. 

Vamos aos exemplos para ficar bem claro.

Erro sobre pressupostos de fato: estou em minha casa e vejo um rapaz pulando o muro do meu quintal. Sem pestanejar eu atiro nele acreditando ser um ladrão. Só que tratava-se de um rapaz que pulou o muro pra pegar sua bola que havia caído no meu quintal. 

Erro: acreditei estar diante de uma injusta agressão, acreditei haver um ladrão no meu quintal, acreditei existir uma situação de fato que ensejaria uma legitima defesa. Se o cara realmente fosse ladrão eu estaria acobertada pela legítima defesa, mas o cara não era ladrão. Errei sobre o fato, que se existisse tornaria minha conduta: 
                 ATÍPICA para a teoria limitada, pois incidi em erro de tipo permissivo (permissivo pq se o fato existisse permitiria minha conduta). 
                                            - Se inevitável afasta dolo e culpa;   
                                            - Se evitável, afasta só a culpa.
                 TÍPICA para a teoria extremada, mas isenta de culpabilidade, pois seria considerada erro de proibição.

Erro sobre existência de uma  causa de exclusão: sapateiro que vende os sapatos do cliente que não foi buscá-lo, acreditando poder realizar tal conduta.

Erro sobre limites de uma excludente de iliticute: marido que chega em casa e pega a esposa com o amante. Mata o amante e a esposa acreditando haver uma excludente de ilicitude. 

Veja, nos dois últimos exemplos, a pessoa sabe que realizando aquela conduta, sabe todos os elementos fáticos, conhece-os em plenitude. Aredita que pode agir, não pelo desconhecimento da situação, mas pela crença de que o ordenamento lhe permite agir das maneiras apontadas.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo