No que concerne aos princípios licitatórios, julgue o item.O...
No que concerne aos princípios licitatórios, julgue o item.
O princípio da distinção autoriza que seja dada
preferência de escolha a licitantes domiciliados em
determinada unidade da federação quando isso se
revelar mais conveniente para a consecução do objeto.
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Em rigor, inexiste tal princípio licitatório. Pelo contrário, a doutrina salienta a existência dos princípios da competitividade e da isonomia ou igualdade.
Acerca do primeiro (competitividade), em razão da necessidade de buscar a proposta mais vantajosa, não se pode admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, frustrem ou restrinjam o caráter competitivo do certame.
Por seu turno, o princípio da isonomia ou igualdade exige tratamento igualitário entre os licitantes, de maneira que, via de regra, é vedado estabelecer preferências ou distinções que levem em conta a naturalidade, a sede ou domicílio dos participantes, bem como de outras eventuais circunstâncias que sejam irrelevantes ou impertinentes à contratação do objeto.
Estes aspectos acima expostos encontram-se previstos no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;"
Logo, incorreta a presente afirmativa, porquanto em manifestou confronto com a disposição legal acima referida.
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Gabarito ERRADO.
A lei de Licitações versa pelo Princípio da Indistinção.
-> São vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93).
ERRADO
A licitação precisa respeitar o princípio da Igualdade, sendo assim o enunciado da questão está errado.
Obs: Princípio da Indistinção: São vedadas preferências quanto à naturalidade, à sede e ao domicílio dos licitantes (art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93)
GABARITO: ERRADO
É vedado estabelecer distinções, isto feriria o princípio da isonomia.
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;
GABARITO : ERRADO
Errado!
Fere o princípio da isonomia.
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