Considere as seguintes situações hipotéticas: Mikaela é Vice...

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Q304488 Legislação Estadual
Considere as seguintes situações hipotéticas: Mikaela é Vice-Governadora do Estado de São Paulo; Anibal é o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Jorge é o Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo e Matias é o Governador do Estado de São Paulo. De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, compete ao Tribunal de Justiça do referido Estado, dentre outras atribuições, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, APENAS

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Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;


Quanto aos Governadores de Estado, a Constituição Federal estabelece:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

  I -  processar e julgar, originariamente:

  a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


GAB E - Art. 49, Constituição de SP (CF/88 art. 105, I, "a")

STJ julga o GOVERNADOR, depois de admissão da acusação pela Assembleia Legislativa, por 2/3 dos votos, nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS

Art. 74, I, II, Constituição de SP

INFRAÇÕES PENAIS COMUNS

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,

-VICE-GOV

-SECRETÁRIOS DE ESTADO

-DEP ESTAD

-PGJ

-PGE

-PREFEITOS MUNICIPAIS

INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,

-JUÍZES DO TJ MILITAR

-JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR

-MEMBROS DO MPE

EXCETO: PGJ, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL E O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.

o   Gabarito: E.

.

Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

Cuidado - ADI -6517

Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado  e os Prefeitos Municipais; (NR)

- Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da , com efeitos "ex nunc".

  • 19/04/2021
  • TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
  • Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão "o Defensor Público-Geral", prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

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