Considere as seguintes situações hipotéticas: Mikaela é Vice...
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Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
Quanto aos Governadores de Estado, a Constituição Federal estabelece:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
GAB E - Art. 49, Constituição de SP (CF/88 art. 105, I, "a")
STJ julga o GOVERNADOR, depois de admissão da acusação pela Assembleia Legislativa, por 2/3 dos votos, nas INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
Art. 74, I, II, Constituição de SP
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,
-VICE-GOV
-SECRETÁRIOS DE ESTADO
-DEP ESTAD
-PGJ
-PGE
-PREFEITOS MUNICIPAIS
INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO julga,
-JUÍZES DO TJ MILITAR
-JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR
-MEMBROS DO MPE
EXCETO: PGJ, DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL E O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
o Gabarito: E.
.
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
Cuidado - ADI -6517
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e os Prefeitos Municipais; (NR)
- Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da , com efeitos "ex nunc".
- 19/04/2021
- TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL
- Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão "o Defensor Público-Geral", prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.
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