Miguel, passando por necessidades físicas, em decorrência d...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA, pois neste crime o agente priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. A objetividade jurídica é a liberdade de ir e vir. Não há neste crime o objetivo de locupletamento ilícito, e o enunciado deixou claro que o objetivo do agente foi subtrair coisa alheia móvel, com violência ou grave ameaça, estando presentes as elementares do crime de roubo.
B) INCORRETA. objetividade jurídica do crime de extorsão é o patrimônio e também a integridade física e a inviolabilidade pessoal da vítima (já que tem como meio de execução a violência ou grave ameaça). Assim como o crime de roubo, o objetivo do agente é obter vantagem econômica, tolhendo o patrimônio da vítima. A busca pelo indevido locupletamento é que faz com que a extorsão esteja inserida entre os crimes contra o patrimônio. Ocorre que o crime de extorsão não tem como núcleo do tipo o verbo SUBTRAIR, que foi mencionado no enunciado. Na extorsão o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, para conseguir o locupletamento ilícito.
Como não confundir extorsão com o roubo? A imprescindibilidade da colaboração da vítima é o grande traço diferenciador.
Segundo Nelson Hungria “a infalível distinção entre extorsão e roubo é que neste o agente toma por si mesmo, enquanto naquela faz com que se lhe entregue, ou ponha à sua disposição, ou se renuncie a seu favor".
i) no roubo, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando vantagem imediata, não sendo necessária a colaboração da vítima, já que o sujeito consegue tomar a coisa por si só. Em suma, não é necessária a participação da vítima.
ii) na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para coagir a vítima a lhe proporcionar vantagem indevida futura, sendo indispensável a colaboração da vítima. Isso porque se a vítima se recusa, o agente não tem condições de, naquele momento, obter a vantagem visada. Em suma, é necessária a participação da vítima.
C) CORRETA, pois o crime de roubo é crime complexo, que ofende dois bens jurídicos: o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual. Como diz Rogério Greco: “a figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada como emprego de grave ameaça ou violência à pessoa".
A violência se caracteriza pelo emprego de força física (emprego de força sobre o seu corpo) ou ato agressivo (socos, pontapés, pauladas, empurrão). Já a grave ameaça é a intimidação, a promessa de mal grave, sério e iminente a ser provocado no próprio dono do bem ou em terceiro. Essa ameaça pode se dar por palavras, gestos. A simulação de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal gesto é suficiente para causar a intimidação da vítima. O emprego da arma de fogo, conforme mencionado no enunciado, causa mais intimidação ainda.
D) INCORRETA, pois o crime de furto é um delito patrimonial que, apesar de ter “subtração", é cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Como no enunciado foi mencionado que houve grave ameaça exercida com o emprego de arma, o crime cometido foi mais grave, crime de roubo.
Gabarito da Banca: C
Gabarito do Professor: C
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GABARITO C) ''resolver subtrair coisa alheia móvel, ameaçando as vítimas com arma de fogo''
Roubo majorado
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Lembrando:
- arma branca ---> aumenta 1/3 (um terço) até metade:
- arma de fogo de uso restrito ou proibido ---> aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo
- Se for condenado, para progredir de regime será necessário o cumprimento de 40% da pena.
GABARITO B
Miguel praticou o crime de roubo, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Nessa modalidade de roubo o crime passa a ser considerado hediondo, previsto na Lei nº 8.072/1990.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Gabarito: LETRA C
Roubo majorado
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
O ROUBO para ser hediondo basta ser:
Circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
Circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
Qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
@metodotriadeconcurso
ROUBO x EXTORSÃO
No roubo o agente atua sem participação da vítima ou ela é de menor importância. Ex. O agente aponta arma e pede o carro da vítima senão atira.
Na extorsão a participação da vítima é essencial. Ex. O agente ameaça a vítima a dirigir e a levá-la até o cofre e lá, pede pra pôr a senha e retira o dinheiro.
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