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Q97179 Direitos Humanos
Em face da Constituição Federal é possível afirmar que os tratados internacionais
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Vamos analisar a questão proposta sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aqueles que tratam de direitos humanos.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a hierarquia dos tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro, com ênfase especial nos tratados que tratam de direitos humanos. A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 5º, §§ 2º e 3º.

2. Legislação Aplicável:

De acordo com o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. O § 3º introduz um tratamento especial para tratados de direitos humanos, estipulando que, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

3. Explicação do Tema Central:

O tema central é a inserção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico. Para resolvê-la, é necessário compreender como esses tratados são incorporados e qual sua hierarquia em comparação com outras normas.

4. Exemplo Prático:

Imagine que o Brasil assina um tratado internacional sobre direitos humanos que proíbe a discriminação racial. Se esse tratado for aprovado conforme o § 3º do artigo 5º, ele terá status de emenda constitucional.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta porque os tratados internacionais sobre direitos humanos recebem um tratamento especial na Constituição Federal. Eles podem, em determinadas condições, ter status de emenda constitucional, o que lhes confere uma posição especial na hierarquia das normas.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Incorreta. Nem todos os tratados têm hierarquia de lei ordinária. Tratados de direitos humanos podem ter hierarquia superior se aprovados conforme o § 3º do artigo 5º.
  • C - Incorreta. Tratados não ingressam de forma direta e imediata; eles precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional.
  • D - Incorreta. Apenas tratados de direitos humanos aprovados conforme o § 3º têm equivalência às normas constitucionais.
  • E - Incorreta. A hierarquia supralegal é atribuída a tratados de direitos humanos que não foram aprovados como emenda constitucional, mas que ainda assim têm uma posição superior à legislação ordinária, conforme jurisprudência do STF.

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Comentários

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GABARITO OFICIAL: B

Não é forçoso afirmar que, em face da Constituição Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos têm um tratamento especial; afinal, vejamos o que consta no referido diploma normativo:


art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Assim, o tratado internacional apenas adquirirá status de emenda constitucional após a sua submissão ao procedimento acima destacado.

Ademais, segundo a tese que predomina nos tribunais pátrios, o tratado internacional só possui hierarquia supralegal quando versa sobre direitos humanos, paralisando, quanto aos efeitos, os dispositivos infraconstitucionais que lhe são contrários
Não custa dizer que depois de recente decisão do STF, os tratados internacionais, se não tiverem hierarquia de norma constitucional, por não terem sido internalizados ao nosso ordenamento nos termos do art. 5 § 3° da CF, terão hierarquia de norma supralegal.
 
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 
. . . O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. . . .
(RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)
 
Contudo, entendo que o gabarito se mantém inalterado, porque a elevação ao status supralegal é uma criação jurisprudencial, e o enunciado diz “Em face da Constituição Federal é possível afirmar”  . . .
Essa questão é discutil, pois recentemente em uma prova da OAB uma questão no mesmo sentido deu como gabarito STATUS SUPRALEGAL.
Acho que esse gabarito deve ser revisto.
APESAR DE HAVER A PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DE APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS  E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, §1º DA CF) SENDO INCLUIDO NESTE CONTEXTO OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, O ENTENDIMENTO DO STF É DIVERSO. PARA ESTE TRIBUNAL EXISTEM AS GARANTIAS INDIVIDUAIS E OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, PORTANTO, ESTE NECESSITA DA RATIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POR ISSO TEM APLICAÇÃO INDIRETA. TORNANDO A LETRA C (ERRADA)
 
 

 
A assertiva C está, igualmente, correta. Com espeque na doutrina da ilustrada Flávia Piovesan 2011 que entrevê nos tratados de direitos humanos apicação direta e imediata no ordenamento jurídico interno brasileiro, com fulcro no art. 5º  § 1° da CF; sendo que pela citada autora infere-se que nosso direito acolheu um sistema MISTO:  optou-se pelo MONISMO, em relação aos tratados de direitos humanos, aplicando-se a sistemática da incorporação automática; e para os demais tratados aplicar-se-ia o dualismo que exora por posterior implementação legislativa interna ( através decreto executivo).
Att.

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