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Q97179 Direitos Humanos
Em face da Constituição Federal é possível afirmar que os tratados internacionais
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GABARITO OFICIAL: B

Não é forçoso afirmar que, em face da Constituição Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos têm um tratamento especial; afinal, vejamos o que consta no referido diploma normativo:


art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Assim, o tratado internacional apenas adquirirá status de emenda constitucional após a sua submissão ao procedimento acima destacado.

Ademais, segundo a tese que predomina nos tribunais pátrios, o tratado internacional só possui hierarquia supralegal quando versa sobre direitos humanos, paralisando, quanto aos efeitos, os dispositivos infraconstitucionais que lhe são contrários
Não custa dizer que depois de recente decisão do STF, os tratados internacionais, se não tiverem hierarquia de norma constitucional, por não terem sido internalizados ao nosso ordenamento nos termos do art. 5 § 3° da CF, terão hierarquia de norma supralegal.
 
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 
. . . O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. . . .
(RE 349703, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675)
 
Contudo, entendo que o gabarito se mantém inalterado, porque a elevação ao status supralegal é uma criação jurisprudencial, e o enunciado diz “Em face da Constituição Federal é possível afirmar”  . . .
Essa questão é discutil, pois recentemente em uma prova da OAB uma questão no mesmo sentido deu como gabarito STATUS SUPRALEGAL.
Acho que esse gabarito deve ser revisto.
APESAR DE HAVER A PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO DE APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DE DIREITOS  E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (ART. 5º, §1º DA CF) SENDO INCLUIDO NESTE CONTEXTO OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, O ENTENDIMENTO DO STF É DIVERSO. PARA ESTE TRIBUNAL EXISTEM AS GARANTIAS INDIVIDUAIS E OS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, PORTANTO, ESTE NECESSITA DA RATIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POR ISSO TEM APLICAÇÃO INDIRETA. TORNANDO A LETRA C (ERRADA)
 
 

 
A assertiva C está, igualmente, correta. Com espeque na doutrina da ilustrada Flávia Piovesan 2011 que entrevê nos tratados de direitos humanos apicação direta e imediata no ordenamento jurídico interno brasileiro, com fulcro no art. 5º  § 1° da CF; sendo que pela citada autora infere-se que nosso direito acolheu um sistema MISTO:  optou-se pelo MONISMO, em relação aos tratados de direitos humanos, aplicando-se a sistemática da incorporação automática; e para os demais tratados aplicar-se-ia o dualismo que exora por posterior implementação legislativa interna ( através decreto executivo).
Att.

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