Em face da Constituição Federal é possível afirmar que os tr...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre a hierarquia dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aqueles que tratam de direitos humanos.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a hierarquia dos tratados internacionais no sistema jurídico brasileiro, com ênfase especial nos tratados que tratam de direitos humanos. A legislação aplicável é a Constituição Federal de 1988, especificamente o artigo 5º, §§ 2º e 3º.
2. Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. O § 3º introduz um tratamento especial para tratados de direitos humanos, estipulando que, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
3. Explicação do Tema Central:
O tema central é a inserção dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico. Para resolvê-la, é necessário compreender como esses tratados são incorporados e qual sua hierarquia em comparação com outras normas.
4. Exemplo Prático:
Imagine que o Brasil assina um tratado internacional sobre direitos humanos que proíbe a discriminação racial. Se esse tratado for aprovado conforme o § 3º do artigo 5º, ele terá status de emenda constitucional.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta porque os tratados internacionais sobre direitos humanos recebem um tratamento especial na Constituição Federal. Eles podem, em determinadas condições, ter status de emenda constitucional, o que lhes confere uma posição especial na hierarquia das normas.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Incorreta. Nem todos os tratados têm hierarquia de lei ordinária. Tratados de direitos humanos podem ter hierarquia superior se aprovados conforme o § 3º do artigo 5º.
- C - Incorreta. Tratados não ingressam de forma direta e imediata; eles precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional.
- D - Incorreta. Apenas tratados de direitos humanos aprovados conforme o § 3º têm equivalência às normas constitucionais.
- E - Incorreta. A hierarquia supralegal é atribuída a tratados de direitos humanos que não foram aprovados como emenda constitucional, mas que ainda assim têm uma posição superior à legislação ordinária, conforme jurisprudência do STF.
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Comentários
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Não é forçoso afirmar que, em face da Constituição Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos têm um tratamento especial; afinal, vejamos o que consta no referido diploma normativo:
art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Assim, o tratado internacional apenas adquirirá status de emenda constitucional após a sua submissão ao procedimento acima destacado.
Ademais, segundo a tese que predomina nos tribunais pátrios, o tratado internacional só possui hierarquia supralegal quando versa sobre direitos humanos, paralisando, quanto aos efeitos, os dispositivos infraconstitucionais que lhe são contrários
Acho que esse gabarito deve ser revisto.

Att.
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