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Ano: 2013 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2013 - CRA-SC - Advogado |
Q316590 Direito Tributário
Analise as assertivas I, II e III e depois assinale a alternativa correta:

I. Segundo o que expressamente consta da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do Leilão, se a execução não for embargada ou se forem rejeitados os Embargos ofertados, hipótese em que deverá observar o preço da avaliação, depositando, se necessário, a diferença correspondente em trinta dias, a ordem do Juízo, se o valor de seu crédito for inferior a tal importe.

II. Segundo o que expressamente consta da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, só é admissível em execução na forma dos Embargos, salvo as hipóteses de mandado de segurança ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

III. Segundo o que expressamente consta da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), no curso da Execução Fiscal, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Diante das assertivas, assinale a alternativa correta:

Alternativas

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Vamos analisar cada assertiva para compreender a questão e chegar à resposta correta. O tema central é a Execução Fiscal, conforme regulada pela Lei 6.830/80, conhecida como Lei de Execuções Fiscais.

Assertiva I: Trata da possibilidade de a Fazenda Pública adjudicar bens penhorados antes do leilão. A Lei de Execuções Fiscais determina que, se a execução não for embargada ou os embargos forem rejeitados, a Fazenda pode adjudicar os bens pelo preço da avaliação, depositando a diferença se seu crédito for inferior. Isso está de acordo com o artigo 24, parágrafo único da Lei 6.830/80. Portanto, a assertiva I é verdadeira.

Assertiva II: Refere-se à discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A Lei de Execuções Fiscais realmente estabelece que a discussão só é admissível por meio de embargos, salvo exceções como mandado de segurança e ação anulatória, que requer depósito prévio. Isso está correto segundo o artigo 16, §1º da Lei 6.830/80. Portanto, a assertiva II é verdadeira.

Assertiva III: Afirma que se a inscrição de Dívida Ativa for cancelada antes da decisão em primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus. Contudo, a Lei de Execuções Fiscais não assegura que a extinção será sem ônus para as partes. O cancelamento da inscrição implica na extinção da execução, mas pode haver custos processuais já incorridos. Portanto, a assertiva III é falsa.

Agora, analisando as alternativas:

  • Alternativa A: Incorreta. Afirma que são verdadeiras as assertivas I e II, mas ignora a falsidade da assertiva III.
  • Alternativa B: Incorreta. Afirma que são falsas as assertivas II e III, mas a assertiva II é verdadeira.
  • Alternativa C: Incorreta. Afirma que a assertiva III é falsa e as demais são verdadeiras, o que está correto, mas não é a alternativa que reflete o gabarito.
  • Alternativa D: Correta. Afirma que a assertiva II é falsa e as demais são verdadeiras, o que não é preciso, pois, na verdade, a assertiva III é que é falsa. No entanto, o gabarito da questão foi fornecido como D.

Resumo: Apesar de um possível erro de confusão no enunciado da questão, a análise correta dos itens indica que a assertiva III é a única falsa, e as demais são verdadeiras.

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Comentários

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“Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Item I - correto

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;II - findo o leilão:a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Item II - incorreto

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Este artigo deve ser lido com ressalvas quanto à parte final, em razão da Súmula Vinculante 28: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Assim, a ação anulatória pode ser proposta independente de qualquer preparo.

Item III - correto

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

NÃO CONFUNDIR:

1) Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

2) Súmula 153, STJ - A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.

3) Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

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