A respeito do concurso de pessoas, é correto afirmar que
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A alternativa B está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, é desnecessário o ajuste prévio no concurso de pessoas, sendo suficiente o vínculo subjetivo. O vínculo subjetivo, requisito do concurso de pessoas, é também chamado de concurso de vontades. Esse requisito impõe que estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos.
Ainda de acordo com Masson, os agentes devem relevar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso.
Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral.
O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos ("pactum sceleris"). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii"), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades".
Masson dá o seguinte exemplo: "A" fala pelo telefone celular a um amigo que, na saída do trabalho, irá matar "B" com golpes de faca. "C", desafeto de "B", escuta a conversa. No final do expediente, "B" percebe que será atacado por "A" e, mais rápido, consegue fugir. "A", todavia, o persegue, e consegue alcançá-lo, provocando sua morte, graças à ajuda de "C", que derrubou "B" dolosamente, circunstância ignorada por "A". Nesse caso, "C" será partícipe do crime de homicídio praticado por "A".
Com o exemplo, fica claro que, para a caracterização do vínculo subjetivo, é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de associação criminosa (CP, art. 288), se presentes pelo menos três pessoas.
A alternativa E está INCORRETA, pois não pode ocorrer coautoria sem vínculo subjetivo entre os coautores, conforme detalhadamente explicado nos comentários à alternativa B. Sem o requisito do vínculo subjetivo, estaremos diante da autoria colateral.
A alternativa C está CORRETA. O artigo 29, "caput", do Código Penal, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
Ensina Cleber Masson que adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores.
Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crimes:
(i) aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124, "in fine", ambos do Código Penal;
(ii) bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, "caput", do Código Penal, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no §1º do citado dispositivo legal;
(iii) corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317 do CP), e o particular, corrupção ativa (art. 333 do CP); e
(iv) falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral pratica o crime delineado pelo art. 342, "caput", e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, "caput".
A alternativa D também está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância causal das condutas para a produção do resultado. Esse requisito depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.
Contudo, Masson também ministra que, em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, desde que tenha sido ajustada anteriormente. Exemplo: "A" se compromete, perante "B", a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois da morte de "C". Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de "C" se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (artigo 348 do CP).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVAS C e D. QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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Comentários
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A resposta cobra o conhecimento da Teoria Unitária ou Monista, a teoria pluralista é aplicada no Direito Penal Brasileiro excepcionalmente, como no caso de aborto, onde a gestante responde pelo 124 e o terceiro pelo 126.
Não é necessária a presença dos comparsas no local do crime;
O ajuste para o crime pode ser prévio ou durante a ação;
O vínculo subjetivo é um dos pressupostos do concurso.
A teoria monista ou unitária é adotada pelo CP. O crime cometido graças ao concurso de várias pessoas não pode ser dividido em uma série de infrações distitas, ele mantém a integralidade, tendo em vista o vículo psicológico e a conduta de cada agente em busca de um só fato criminoso.
Errei!!
Considerei a alternativa C errada porque fiz associação com a TEORIA EXTENSIVA ou SUBJETIVA ou UNITÁRIA, que define como autores todos aqueles que colaboram com o delito, não adota pelo CP. Em minhas anotações a Teoria Monista ou Unitária, a que se refere a questão, está como teorias sobre a punição no concurso de pessoas. Será que alguém poderia me ajudar.... como eu diferenciaria de qual das teorias adotadas a questão faz referência... obrigado.
Concurso de Pessoas - O Brasil adotou a teoria Monista ou Unitária (em sua vertente temperada - Teoria Monista Temperada).
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