O casal de lavradores, Maria e João, é proprietário de uma ...

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Q2448559 Direito Constitucional
O casal de lavradores, Maria e João, é proprietário de uma pequena propriedade rural. Apesar de não contar com empregados, a eficiência das técnicas utilizadas na propriedade não só permitia que suas necessidades de subsistência fossem atendidas como ainda possibilitava a comercialização do excedente. Em razão dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, o que ocorrera em razão de intempéries climáticas, tinha receio da possibilidade de sua propriedade ser penhorada.


À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a penhora:
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Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Gab C

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

C

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:

1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) que seja trabalhado pela família.

Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? O devedor.

O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1913236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

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