O casal de lavradores, Maria e João, é proprietário de uma ...

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Q2448559 Direito Constitucional
O casal de lavradores, Maria e João, é proprietário de uma pequena propriedade rural. Apesar de não contar com empregados, a eficiência das técnicas utilizadas na propriedade não só permitia que suas necessidades de subsistência fossem atendidas como ainda possibilitava a comercialização do excedente. Em razão dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, o que ocorrera em razão de intempéries climáticas, tinha receio da possibilidade de sua propriedade ser penhorada.


À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a penhora:
Alternativas

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Vamos entender a questão sobre a possibilidade de penhora da pequena propriedade rural de Maria e João. O tema central aqui é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família, conforme previsto na Constituição Federal.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXVI, assegura que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Exemplo Prático: Imagine um agricultor que possui um pequeno sítio onde planta milho para alimentar sua família e vende o excedente na feira local. Mesmo que ele tenha dívidas devido a um mau ano agrícola, sua propriedade não poderá ser penhorada, desde que se encaixe nos critérios de pequena propriedade utilizada para subsistência.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta pois descreve que a penhora não é possível, considerando a natureza e a dimensão da propriedade, além da mão de obra utilizada. Isto está em conformidade com a proteção constitucional à pequena propriedade rural familiar.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - A afirmação de que a penhora é possível porque o débito decorreu da atividade produtiva é incorreta, pois a Constituição protege a pequena propriedade rural utilizada pela família, independentemente da origem do débito.
  • B - A justificativa de que a penhora é possível por a produção não ser apenas para subsistência também está errada. O fato de haver comercialização do excedente não exclui a proteção constitucional, desde que a propriedade seja pequena e trabalhada pela família.
  • D - A alternativa incorretamente afirma que a impenhorabilidade decorre apenas da natureza da propriedade, ignorando que é necessário também considerar a dimensão e o uso da propriedade pela família.
  • E - A condição de que a penhora seria possível se a propriedade excedesse o módulo rural com possibilidade de purga da mora está equivocada. A proteção independe de tais critérios adicionais.

Para resolver questões como essa, é importante lembrar que a Constituição concede proteção específica à pequena propriedade rural familiar, sendo um direito fundamental que visa garantir a subsistência dos pequenos agricultores.

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Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, NÃO SERÁ OBJETO DE PENHORA para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Gab C

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

C

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:

1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) que seja trabalhado pela família.

Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? O devedor.

O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1913236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

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