João, magistrado em atuação no primeiro grau de jurisdição n...

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Q2448563 Direito Constitucional
João, magistrado em atuação no primeiro grau de jurisdição no território do Estado Alfa, e Maria, magistrada em atuação no primeiro grau de jurisdição no território do Estado Beta, pretendiam realizar uma permuta.


À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar, em relação à situação de João e Maria, que a permuta:
Alternativas

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Vamos analisar esta questão sobre a possibilidade de permuta entre magistrados, conforme a Constituição da República.

Tema central: A questão aborda a permuta entre magistrados de diferentes estados e os requisitos constitucionais para que isso ocorra. O foco está nas normas que regulam a atuação dos magistrados e suas possibilidades de movimentação entre diferentes unidades da federação.

Fundamentação legal: A Constituição Federal, em seus dispositivos que tratam da organização do Poder Judiciário, juntamente com normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regula a permuta entre magistrados. É importante considerar a necessidade de igualdade de entrância e o segmento de justiça.

Explicação da alternativa correta (E): A permuta entre magistrados de primeiro grau de jurisdição é possível desde que eles sejam de igual entrância, ou de segundo grau, dentro do mesmo segmento de justiça. Isso está em conformidade com as normas do CNJ, que visam garantir uma equivalência na experiência e competência dos magistrados envolvidos na permuta.

Exemplo prático: Imagine que João é um juiz de primeira entrância no Estado Alfa e Maria é uma juíza de primeira entrância no Estado Beta. Ambos podem realizar a permuta pois estão no mesmo grau de jurisdição e possuem a mesma entrância.

Análise das alternativas incorretas:

A) Somente é possível se forem magistrados de segundo grau de jurisdição, dentro do mesmo segmento de justiça: Esta alternativa é limitante, pois a permuta não está restrita apenas ao segundo grau, mas também pode ocorrer no primeiro grau, desde que haja igualdade de entrância.

B) Não é admitida, considerando que são magistrados em atuação no território de estados autônomos entre si: Esta afirmação é incorreta, pois a permuta entre estados autônomos é possível, desde que respeitados os critérios de entrância e segmento de justiça.

C) É possível entre magistrados do mesmo grau de jurisdição, qualquer que seja o segmento da justiça de um ou outro: Esta alternativa está errada porque a permuta deve ocorrer dentro do mesmo segmento de justiça, além de exigir igualdade de entrância.

D) Somente é possível se forem magistrados de primeiro grau de jurisdição e de igual entrância, dentro do mesmo segmento de justiça: Embora parcialmente correta, esta alternativa não considera a possibilidade de permuta no segundo grau, o que a torna incompleta.

Estratégia para resolver questões semelhantes: Sempre que se deparar com questões de permuta entre magistrados, verifique os critérios de entrância, grau de jurisdição e segmento de justiça. Esses são pontos críticos que geralmente definem a possibilidade ou não da permuta.

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CF, art. 93, VIII-B – a PERMUTA de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadualfederal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

A Emenda Constitucional da permuta entre juízes, a nível constitucional, trouxe algumas regras gerais para a aquisição da permuta externa, autorizando que ela ocorra:

a) No primeiro grau de jurisdição, entre magistrados de comarca de igual entrância na Justiça Estadual;

b) Dentro do mesmo segmento de Justiça, ou seja, um magistrado da Justiça Estadual não pode efetuar permuta com um magistrado da Justiça Federal;

c) No segundo grau de jurisdição;

d) Entre juízes de DIFERENTES tribunais;

e) Na esfera da Justiça Estadual (novidade), Justiça Federal ou Justiça do Trabalho.

fonte: estratégia.

Revisar.

Foi promulgada a Emenda Constitucional nº 130/2023, que alterou o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais. Confira o inciso VIII-B, que foi inserido no art. 93 da CF/88:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023) 

Apesar de a EC 130/2023 não ter tratado expressamente sobre o Ministério Público, é certo que esse art. 93 da CF/88 também se aplica, no que couber, ao Parquet, por força do art. 129, § 4º, que tem a seguinte redação:

Art. 129 (...)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

Desse modo, formalmente, a Constituição Federal agora admite a permuta de juízes estaduais de diferentes Tribunais. Assim, esse inciso VIII-B do art. 93 da CF/88 permitiu, por exemplo, que Carlos, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, faça permuta com Pedro, Juiz Estadual do Ceará e, com isso, Carlos passe a estar vinculado ao TJ/CE e Pedro ao TJ/RN.

Por força do art. 129, § 4º, podemos também dizer que a CF/88 agora autoriza que um membro do Ministério Público de São Paulo faça permuta com um membro do Ministério Público do Rio de Janeiro e assim por diante.

No caso de juízes de primeiro grau, não é preciso ser do mesmo segmento? E no caso de juízes de segundo grau não é preciso ser de mesma entrância?

Ficou confuso isso pra mim, se alguém puder sanar essa dúvida, muito obrigado!

VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;  

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