João, magistrado em atuação no primeiro grau de jurisdição n...
À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar, em relação à situação de João e Maria, que a permuta:
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CF, art. 93, VIII-B – a PERMUTA de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
A Emenda Constitucional da permuta entre juízes, a nível constitucional, trouxe algumas regras gerais para a aquisição da permuta externa, autorizando que ela ocorra:
a) No primeiro grau de jurisdição, entre magistrados de comarca de igual entrância na Justiça Estadual;
b) Dentro do mesmo segmento de Justiça, ou seja, um magistrado da Justiça Estadual não pode efetuar permuta com um magistrado da Justiça Federal;
c) No segundo grau de jurisdição;
d) Entre juízes de DIFERENTES tribunais;
e) Na esfera da Justiça Estadual (novidade), Justiça Federal ou Justiça do Trabalho.
fonte: estratégia.
Revisar.
Foi promulgada a Emenda Constitucional nº 130/2023, que alterou o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais. Confira o inciso VIII-B, que foi inserido no art. 93 da CF/88:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
Apesar de a EC 130/2023 não ter tratado expressamente sobre o Ministério Público, é certo que esse art. 93 da CF/88 também se aplica, no que couber, ao Parquet, por força do art. 129, § 4º, que tem a seguinte redação:
Art. 129 (...)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
Desse modo, formalmente, a Constituição Federal agora admite a permuta de juízes estaduais de diferentes Tribunais. Assim, esse inciso VIII-B do art. 93 da CF/88 permitiu, por exemplo, que Carlos, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, faça permuta com Pedro, Juiz Estadual do Ceará e, com isso, Carlos passe a estar vinculado ao TJ/CE e Pedro ao TJ/RN.
Por força do art. 129, § 4º, podemos também dizer que a CF/88 agora autoriza que um membro do Ministério Público de São Paulo faça permuta com um membro do Ministério Público do Rio de Janeiro e assim por diante.
No caso de juízes de primeiro grau, não é preciso ser do mesmo segmento? E no caso de juízes de segundo grau não é preciso ser de mesma entrância?
Ficou confuso isso pra mim, se alguém puder sanar essa dúvida, muito obrigado!
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;
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