Aos bens públicos quando Afetados e conforme Código Civil s...

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Q670066 Direito Administrativo
Aos bens públicos quando Afetados e conforme Código Civil sofrem:
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Gabarito A. 12.16 AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
Os termos “afetação” e “desafetação” são utilizados em mais de um sentido pela doutrina especializada. Genericamente, tais expressões são usadas para designar a condição estática atual de determinado bem público. Se o bem está vinculado a uma finalidade pública qualquer, diz­-se estar afetado; se não tiver tal vinculação, está desafetado.
Em outro sentido, os mesmos termos são empregados para se referir à alteração dinâmica de condição de certo bem público. Assim, por exemplo, se determinado prédio público estava afetado à execução do serviço público de saúde, sendo a edificação derrubada por um terremoto, ocorre sua desafetação. Essa mudança na finalidade do bem pode se dar mediante lei, ato administrativo ou fato administrativo.
Finalmente, pode­-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando­-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação.
A confusão entre esses três sentidos possíveis para os termos “afetação” e “desafetação” é a principal causadora das divergências doutrinárias que cercam o assunto.
Neste trabalho, os termos serão empregados para designar a condição estática atual do bem público, acepção mais frequente em provas e concursos públicos.
Nesse sentido, afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. Exemplo: o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura é um bem afetado à prestação desse serviço.
Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.
Nota­-se que afetação e desafetação têm natureza jurídica de fatos administrativos e estão relacionadas com a existência ou não de destinação específica para determinado bem público.

MAZZA (2014)

A afetação ou consagração é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial de acordo tendo em vista o interesse público.

A desafetação ou a desconsagração corresponde a retirada desse destino ao bem. Isso pode ocorrer por lei, por ato administrativo ou mesmo por fato administrativo (ex: incêndio)

São exemplos de bens naturalmente afetados: praias e rios.

São exemplo de bem que não são afetados a qualquer destino público: os bens dominicais.

Fonte: Baltar e Torres. "Direito Administrativo". Juspodium. 9º edição. (2016) pág. 516

Analisando as alternativas:

A) correto.

B) Incorreto. Não faz referência ao instituto da "afetação"

C) Incorreto. Não faz referência ao instituto da "afetação"

D) Incorreto. Não faz referência ao instituto da "afetação"

E) Incorreto. Não faz referência ao instituto da "afetação"

Gabarito: Letra "A"

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