Quanto à ação anulatória de cláusulas convencionais, é INCO...
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ERRADA - Constitui o remédio jurídico para a tutela de direitos e liberdades individuais ou coletivas e de direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, violados por meio de contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
A ação anulatória de cláusula convencional "assume característica preponderante de ação coletiva consitutiva negativa (ou desconstitutiva), na medidad em que o seu escopo é fazer com que a cláusula inquinada de ilegal seja expungida de CONTRATO INDIVIDUAL, ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, deixando de produzir efeitos em relação às partes contratantes ou a terceiros por ela atingidos." (Carlos Henrique Bezerra Leite, p. 1446, 2013)
Ou seja, não tem como objeto sentenças normativas!
Bons Estudos
rafael, sinto muito, mas não faz sentido nenhum o q vc disse.
Afff!!!
Sobre a letra A: "Nos dizeres de Raimundo Simão de Melo “por outro lado, tratando-se da tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos (CDC, art. 81, incisos I e II), a legitimação para agir, como ocorre na Ação civil pública, não é extraordinária; trata-se de uma legitimação autônoma, uma vez que os titulares individuais do direito não podem agir “representando” os grupos, categorias, classes ou pessoas dispersamente considerados na comunidade porque aqui não se trata de uma atuação disjuntiva, no sentido alternativo, considerada entre os titulares do direito substancial e os legitimados coletivos” (2008, p. 132).
Tratando-se, então, de direitos difusos e coletivos, tendo em vista que os próprios titulares do direito não possuem autorização legal para atuar na tutelar de tais direitos, afirma-se que os entes coletivos possuem legitimidade autônoma, que decorre diretamente da lei.
A Lei 7.347/85 estabelece que têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Todos esses entes coletivos possuem legitimidade para propor ação civil pública para a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, sendo que, entre os entes já elencados, a legitimidade é concorrente e disjuntiva, de forma que podem atuar independentemente da autorização e/ou concordância dos demais.
Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que “de todos os legitimados para a ação civil pública na esfera trabalhista, parece-nos que o Ministério Público do Trabalho é o único que resume aquelas condições. A capacitação técnica de seus membros é presumida em função do nível técnico e intelectual dos concursos públicos para ingresso na Instituição. A vitaliciedade e a inamovibilidade dos membros do MP estão a demonstrar que eles estão, em tese, a salvo de eventuais pressões dos poderosos e da classe econômica dominante. Finalmente, os membros do Parquet têm mais do que vontade política, pois a promoção da ação civil pública pelo MP, quando presentes os elementos materiais que empolgam o aforamento desta demanda coletiva, constitui um dever institucional, e não mera facultas agendi” (2011, p. 215/216).
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14270&revista_caderno=25
Alternativa B:
"Circunscreve-se na competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como regra geral, a ação anulatória que impugne convenção ou acordo coletivo com efeitos sobre a base territorial respectiva. Competirá ao Tribunal Superior do Trabalho, em caráter residual, a apreciação de ação anulatória voltada para norma coletiva que ultrapasse os limites territoriais de um Tribunal Regional do Trabalho. Essa conclusão decorreu de analogia com o processo de dissídio coletivo em relação ao qual o art. 895, II, da CLT, afirma tratar-se de feito da competência originária do Tribunal Regional do Trabalho. Neste caso, cabe recurso ordinário do acórdão proferido em ação anulatória para o Tribunal Superior do Trabalho, que será apreciado pela Seção de Dissídios Coletivos – SDC."
Rev. TST, Brasília, vol. 76, no 2, abr/jun 2010
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA: UMA VISÃO SOBRE O INSTITUTO E O IMPACTO SOBRE OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO Marla Beatriz Miguel de Souza Lima*
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