Havendo a cessão do crédito litigioso, antes de prof...
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Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Sobre as demais alternativas:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DISCUTIDO NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 42, § 1º, DO CPC. ESTABILIDADE SUBJETIVA DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. 1. "O art. 42, § 1º, do CPC, é nítido em condicionar a substituição processual, no caso de cessão de direitos, à aceitação da parte adversa, velando pela estabilidade do processo. Se não houve consentimento da parte contrária à substituição processual, impossível ao cessionário ingressar nos autos como substituto processual, na forma do art. 42, § 1º, do CPC" (REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.8.2007). 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1050848 RJ 2008/0086130-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2009)
Podemos assim sintetizar o dispositivo 42 do CPC:
A) Cessão de crédito litigioso COM consentimento da parte contrária = Sucessão processual (Sai "alienante" e Entra "adquirente").
B) Cessão de crédito litigioso SEM consentimento da parte contrária = Possibilidade de assistência litisconsorcial, nos termos do §2º, (Permanece "alienante" na condição de legitimado extraordinário, e Entra "adquirente" na condição de assistente litisconsorcial).
O adquirente entra na condição de assistente litisconsorcial e não simples, porque o direito agora pertence a ele próprio.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
ALTERNATIVA B) INCORRETA.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
ALTERNATIVA C) INCORRETA (com embargos)
Pelo texto da lei, o mero não consentimento da parte contrária já é causa que impossibilita a sucessão processual.
Pela doutrina, a exemplo de Fredie Didier Jr., essa questão estaria correta, uma vez que diante da ausência de justificação a parte estaria atuando contrária ao princípio da cooperação processual e ainda afirmam os doutrinadores que é vedado exercer uma atuação processual sem interesse jurídico (art, 3º CPC).
ALTERNATIVA D) CORRETA.
Trata-se de mitigação à regra do artigo 472 CPC, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julga às partes processuais.
ALTERNATIVA E) INCORRETO.
Tecnicamente o termo correto seria substituto processual (ou legitimação extraordinária) e não representação.
De acordo com o CPC:
a) errada, porque o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).
b) errada, porque não há previsão legal para isso. Na realidade, o processo continua, mesmo que o cessionário não seja aceito pela parte contrária.
c) errada, porque o CPC não exige justificativa para a recusa do ingresso do cessionário.
d) correta, porque os efeitos da sentença se estendem ao cessionário:
Art. 42. [...]
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
e) errada, porque o cedente não representará o cessionário; responderá por si mesmo.
Comentários:
a) INCORRETA. No caso em tela, o cessionário pode ingressar como assistente, mas na modalidade de assistente litisconsorcial, pois os efeitos da sentença se estendem a ele (art. 42, § 3º).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
(...)
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
b) INCORRETA. O processo continua, sem nenhuma alteração quanto à legitimidade das partes (art. 42, caput, do CPC).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
c) INCORRETA. A recusa a substituição não precisa ser motivada, é liberalidade da parte contrária (art. 42, § 1º,do CPC).
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
d) CORRETA. Art. 42, § 3º, do CPC:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
(...)
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
e) INCORRETA. No caso de alienação ou cessão de direito ou coisa litigiosa, o alienante ou cedente continua sendo parte legitima para o processo, no entanto na posição de legitimado extraordinário (ou, como também é chamado, substituto processual), pois a partir da alienação ou cessão passa a representar em nome próprio direito alheio.
A questão continua atual apesar do CPC/15.
O artigo 42 do CPC/73 correspondente ao 109.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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