A legislação antitruste brasileira
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Sobre a previsão de controle preventivo da L8884/94:
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: [...] VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE: [...] IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
Art. 14. Compete à SDE: [...] XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
SPC SPC, creio que o erro da "ALTERNATIVA D" está no fato de a punição mencionada ser matéria afeta ao CDC (art. 4, inciso VI), e não, propriamente, à legislação antitruste brasileira.
(D) pune atos de concorrência desleal que causem desvio de clientela em prejuízo do consumidor.
Sobre a alternativa D, trata-se de matéria relacionada à Lei n. 9.279/1996 que elenca em seu art. 195 as hipóteses de concorrência desleal:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
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