A legislação antitruste brasileira

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: PGE-SP Prova: FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador do Estado |
Q12918 Direito Econômico
A legislação antitruste brasileira
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Truste é o uso do poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de modo a não atrair novos competidores, ou eliminar a concorrência.Existem muitas maneiras de se realizar práticas anticompetitivas, como algumas que podem ser usadas por governantes para favorecer determinadas empresas. Uma prefeitura, por exemplo, poderia dar para uma determinada empresa exclusividade de certo recurso existente na cidade, o que faria com que a empresa beneficiada possa produzir com menos custos, ou então prender a nova empresa em entraves legais.As empresas dominantes também podem exercer práticas anticompetitivas como, preços predatórios e cartéis. Na prática de preços predatórios a empresa joga o preço de seu produto abaixo de seus custos, visando eliminar a concorrência, valendo-se do seu "poder de mercado" para impedir a entrada de novos competidores e assim manter a sua posição e usufruir de lucros econômicos excessivos. Já nos cartéis ou "acordos entre empresas do mesmo ramo", as empresas sobem seus preços na mesma margem para não perderem consumidores ou ainda baixam para eliminar um novo concorrente. As práticas anticompetitivas também podem ser realizadas através de acordos de exclusividade, vendas casadas e discriminação de preços, no qual o produtor usa de seu poder de mercado para estabelecer preços díspares.A Lei Antitruste se destina a punir estas práticas, que por sinal são comuns em pequenos e grandes mercados de negócios. Na informática existem várias ações contra empresas grandes por essa prática, a mais atual ação é da AMD contra a Intel, mas muito antes disso outras ações já existiam contra outras empresas por uso dessas práticas anticompetitivas.

Sobre a previsão de controle preventivo da L8884/94:

Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: [...] VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;

Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE: [...] IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

Art. 14. Compete à SDE: [...] XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;


 

 Art. 1º, Lei 8.884/94: Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

SPC SPC, creio que o erro da "ALTERNATIVA D" está no fato de a punição mencionada ser matéria afeta ao CDC (art. 4, inciso VI), e não, propriamente, à legislação antitruste brasileira.

(D) pune atos de concorrência desleal que causem desvio de clientela em prejuízo do consumidor.

Sobre a alternativa D, trata-se de matéria relacionada à Lei n. 9.279/1996 que elenca em seu art. 195 as hipóteses de concorrência desleal:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

(...)

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

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