A legislação antitruste brasileira
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre a legislação antitruste brasileira e a Lei nº 12.529/2011, conhecida como a Lei de Defesa da Concorrência.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda como a legislação antitruste brasileira regula a concorrência e busca prevenir o abuso do poder econômico no mercado. A Lei nº 12.529/2011 é o principal instrumento legal nessa área.
Fundamentação Legal: A Lei nº 12.529/2011 estabelece normas para prevenir a concentração econômica exagerada e garantir a concorrência. O artigo 88 da lei trata do controle preventivo de atos de concentração econômica.
Explicação do Tema Central: A questão central é sobre o controle preventivo de concentrações econômicas que podem prejudicar a concorrência. A legislação antitruste busca garantir que fusões e aquisições não resultem em monopólios ou dominação de mercado, o que poderia prejudicar os consumidores.
Exemplo Prático: Imagine que duas grandes empresas de telecomunicações desejam se fundir. Antes que isso ocorra, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) analisa a operação para garantir que a nova empresa não tenha poder excessivo no mercado, prejudicando os consumidores com preços altos ou baixa qualidade de serviço.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque a Lei nº 12.529/2011 prevê mecanismos de controle preventivo para evitar que concentrações econômicas levem ao abuso do poder econômico. Isso é feito analisando previamente fusões e aquisições que possam impactar negativamente a concorrência.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A legislação antitruste não favorece a concentração empresarial para economias de escala e escopo. Ao contrário, ela busca evitar concentrações que possam reduzir a concorrência.
- B: O tabelamento de preços não é uma prática utilizada pela legislação antitruste para controlar lucros. A lei foca em prevenir práticas abusivas de mercado, não em tabelar preços.
- D: A legislação antitruste não se destina a punir atos de concorrência desleal, que são tratados por outras normas. A Lei nº 12.529/2011 foca em prevenir abuso de poder econômico.
- E: A legislação antitruste aplica-se a todos, incluindo titulares de patentes. O licenciamento compulsório é uma medida específica para situações de interesse público, mas não isenta do cumprimento da legislação antitruste.
Conclusão: As pegadinhas na questão podem incluir o foco em práticas que não são típicas da legislação antitruste, como tabelamento de preços e concorrência desleal. É importante focar no objetivo principal da Lei nº 12.529/2011, que é proteger a concorrência.
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Sobre a previsão de controle preventivo da L8884/94:
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: [...] VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE: [...] IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
Art. 14. Compete à SDE: [...] XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
SPC SPC, creio que o erro da "ALTERNATIVA D" está no fato de a punição mencionada ser matéria afeta ao CDC (art. 4, inciso VI), e não, propriamente, à legislação antitruste brasileira.
(D) pune atos de concorrência desleal que causem desvio de clientela em prejuízo do consumidor.
Sobre a alternativa D, trata-se de matéria relacionada à Lei n. 9.279/1996 que elenca em seu art. 195 as hipóteses de concorrência desleal:
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(...)
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
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