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Q1761033 Direito Administrativo
Considerando a responsabilidade dos agentes públicos, na hipótese de o servidor público responder processo administrativo por ter cometido um ilícito, e também estar sendo processado criminalmente pelo mesmo fato, ele
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A presente questão trata de tema afeto a responsabilidade dos servidores públicos, envolvendo de forma direta, o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal.

 

Inicialmente, importante consignar que uma determinada conduta pode, ao mesmo tempo, caracterizar um ilícito civil, administrativo e penal. Nesse caso, não estar-se-á indo de encontro ao princípio do ne bis in idem - o qual estabelece a impossibilidade de que alguém seja responsabilizado mais de uma vez pela prática de um determinado crime -, uma vez que as instâncias são, em princípio, independentes.

 

Contudo, tal princípio não é absoluto, admitindo-se a interferência de outras esferas, com prevalência da sentença penal condenatória ou, dependendo do fundamento da absolvição, da sentença penal absolutória.

 

Como exceções que vinculam as instâncias, destacamos:

a) existência de uma sentença penal absolutória resultante do reconhecimento da inexistência de autoria do fato ou da inocorrência material do próprio evento, nos termos do artigo 386, incisos I e IV, do CPP, situações que implicam absolvição, também, nos demais segmentos do Poder Público;

b) existência de uma sentença penal condenatória com a devida comprovação da prática do ilícito e de seu autor.

 


No mesmo sentido, dispõe a Lei n. 8.112/90:

 

“Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.

 

 Por fim, cabe trazer ainda entendimento jurisprudencial sobre o tema:

 

“A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração não está vinculada à decisão proferida na esfera penal”. (STJ. 2ª Turma. REsp 1323123/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/05/2013)

 

Por todo o exposto, a única alternativa que se adequa ao entendimento legal e jurisprudencial é a letra B, pois comprovada a inocência do servidor na esfera penal, com o reconhecimento da negativa de sua autoria, haverá absolvição no âmbito administrativo.

 





Gabarito da banca e do professorB.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Regra: esferas são independentes.

Exceção: constatação na esfera penal da negativa de autoria ou inexistência de fato, irá repercutir na seara administrativa.

Gab. B

A questão diz: (...o servidor público responder processo administrativo por ter cometido um ilícito, e também estar sendo processado criminalmente pelo mesmo fato...) Portanto, os ilícitos estavam atrelados.

Segue decisão do STF: Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa.

Exceção a independência das esferas: Servidor gente FINA

FI : Fato Inexistente

NA: Negativa de Autoria

Fonte: mnemônicos aleatórios da galera do QC.

Lembrem-se, usem casacos ao fazer prova no RS.

Abraços!

Gabarito aos não assinantes: Letra B.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

VAI CAIR !!!

COMUNICAM-SE A RESPONABILIDADE PENAL e ADMINISTRATIVA: NEGATIVA DA AUTORIA ou INEXISTÊNICA DO FATO

Para afastar a responsabilidade administrativa o cara deverá ser "gente F.I.N.A."

Pois a responsabilidade administrativa do servidor somente é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

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