A sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de d...

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Q3157892 Direito Administrativo
A sociedade empresária Alfa, com personalidade jurídica de direito privado, atua como concessionária do serviço de coleta de lixo no Município Sigma. João, motorista, empregado de Alfa, ao conduzir um caminhão dessa empresa, durante a sua jornada regular de trabalho, atropelou e causou lesões graves em Pedro, pessoa que residia no Município Delta e que não era usuária do serviço.
Na situação descrita na narrativa, é correto afirmar que 
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GAB C

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. 

III - Recurso extraordinário desprovido.

(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Em caso de danos causados pelo concessionário, a responsabilidade é direta e objetiva da concessionária e não do Estado, este responderá somente em caráter subsidiário.

Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 495):

Assim, a responsabilidade primária pelo ressarcimento de danos decorrentes da prestação é do concessionário, cabendo ao Estado concedente responder em caráter subsidiário. Além de direta (primária), a responsabilidade do concessionário é objetiva na medida em que o pagamento da indenização não depende da comprovação de culpa ou dolo.

Gabarito C.

O art. 37, § 6º, da CF estabelece que tanto o ente público delegante (no caso, Sigma) quanto a concessionária (Alfa) podem ser responsabilizados pelos danos causados pela prestação do serviço público. Alfa responde em caráter direto, enquanto Sigma pode ser responsabilizado subsidiariamente. Pedro pode optar por acionar qualquer um dos dois (REsp 287.599)

STF | Tema 130 | A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

O que é a figura da concessionária ou permissionária de serviço público?

São pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado. No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pela concessionárias de forma subsidiária.

Jurisprudência correlata:

Resp 287.599 STJ: "Andante, ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. [...] uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária"

Ademais, consoante Resp 1.330.027 e REsp 1.095.575, em um primeiro momento deve-se aplicar, quanto à concessionária de serviços públicos, a responsabilidade objetiva, independentemente da aferição de culpa. Nesse mesmo sentido, deve-se reconhecer que mesmo antes da introdução do CC/2002, essa modalidade de responsabilidade já era admitida , tendo em vista o risco inerente à atividade exercida.

Entretanto, importante ressaltar que, a depender do caso em concreto, pode haver a responsabilidade solidária do Estado, por exemplo, omissão na fiscalização por parte do poder público (Resp 28.222 STJ) e subsidiária, por exemplo, a concessionária não tem como arcar com a reparação devida (REsp 1.135.927).

Doutrina sobre o tema:

Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, para o caso da questão em tela se aplica a Teoria do Risco Administrativo. Isso pois, João, motorista da concessionária que causou grave lesão à vítima. Assim, o Estado não será responsabilizado.

“As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço.” (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski Tema 130).

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