A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, q...
respectivas funções.
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Correta.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Art. 96. Compete privativamente:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
Essa afirmativa pode ser presumida no Art. 99 da Organização dos Poderes, a exemplo do Art. 127 § 2º das Funções Essenciais à Justiça condizente ao MP e do Art. 134 § 2º referente a AGU e DP.
Discordo do gabarito oficial porque, olhando pela lado da "lei seca" (já que a questão fala em "A CF conferiu..."), temos que a CF em nenhuma momento conferiu autonomia orgânica ao Poder Judiciário.
Entendo que, não obstante a literalidade da norma, o termo "autonomia orgânica" se refere à autonomia de se auto organizar, decorrente da própria autonomia administrativa. Bons estudos!
COMPLETANDO O RACIOCÍNIO DOS COLEGAS SÉRGIO E ANDRÉ... SE ACHA A GARANTIA ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA NO ART 96, I a DA CF.
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