Em relação ao processo de registro na serventia registral im...
Gabarito comentado
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A) Correta. Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
B) Incorreta. No procedimento de suscitação de dúvida, caso o interessado tenha impugnado a dúvida, será ouvido o Ministério Público no prazo de quinze dias.
O erro da assertiva reside no prazo para a manifestação do Ministério Público no procedimento de suscitação de dúvida. O prazo correto é de 10 (dez) dias. Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
C) Incorreta. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob dois números de ordem no Protocolo.
No caso de permuta, haverá apenas um único numero de ordem no protocolo, pertencendo os imóveis à mesma circunscrição.
Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
D) Incorreta. Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, não se permitindo também a prenotação de seus títulos aos interessados.
Embora a matrícula esteja bloqueada, permite-se aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio . A assertiva dispõe de forma contrária ao firmar que "não se permitindo também a prenotação de seus títulos aos interessados."
Art.214, §4. Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
E) A suscitação de dúvida tem natureza administrativa, todavia como é julgada por sentença e faz coisa julgada material entre as partes, os interessados ficam impedidos de utilizar o processo judicial contencioso.
De fato, sustação de dúvida possui natureza administrativa, no entanto, a lei não impede que o sujeito ingresse com processo contencioso, muito pelo contrário, o artigo 204 da Lei 6.015/73 possui previsão expressa no que tange à possibilidade do uso da via contenciosa.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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lei6015-
A) correta : Art. 194 - O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo.
B) Errada: Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
c) Errada: Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
d) Errada: art.200,§4 Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
E) Errada: Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Clarissa graviola pequena correção, alternativa D art.214.
Muito Obrigado pelo excelente comentário.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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