Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, ale...
Gabarito comentado
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Tema Jurídico: A questão aborda a coisa julgada e sua eficácia em ações subsequentes, além da possibilidade de reavaliação de fatos já decididos em processos anteriores.
Legislação Aplicável: O tema está relacionado aos princípios do direito processual civil, mais especificamente à coisa julgada, conforme previsto no art. 467 do CPC/1973, que trata da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença após o trânsito em julgado.
Explicação do Tema: A questão central é se a modificação do imóvel, reconhecida em uma ação de despejo já transitada em julgado, pode ser revista em uma ação de indenização subsequente. A coisa julgada tem um efeito que impede a reanálise de questões já decididas, mas é importante distinguir entre o an debeatur (existência do direito) e o quantum debeatur (quantificação do direito).
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa foi despejada por realizar alterações não autorizadas em um imóvel. Após o despejo, o proprietário entra com uma ação para cobrar indenização pelos danos. O locatário não pode questionar novamente se as alterações foram feitas, mas pode discutir quanto de fato é devido em indenização.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C, pois não há coisa julgada material relativa à modificação do imóvel para fins de indenização. O juiz deve apreciar livremente a defesa do réu quanto à existência dos danos e seu valor. A sentença anterior apenas reconheceu a alteração, mas não analisou a extensão dos danos ou a necessidade de indenização.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa sugere que a modificação é vinculativa e prejudicial, mas na verdade, a coisa julgada não impede a análise do quantum indenizatório.
B - A extinção por falta de interesse processual não é correta, pois a indenização não é uma consequência automática do despejo. São ações com objetos distintos.
D - A procedência automática do pedido de indenização não é adequada, já que a coisa julgada não se estende ao valor dos danos.
E - Embora afirme corretamente que o juiz não pode debater a existência da modificação, erra ao sugerir que a improcedência do pedido se basearia apenas na ausência de dano, ignorando a livre apreciação do quantum.
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Comentários
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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo
Trata-se dos limites objetivos da coisa julgada.
Marinoni e Mitidiero; Código Comentado: art. 469, "O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada."
a), d) e e) – INCORRETAS. c) – CORRETA. Na sentença apenas o seu dispositivo transita em julgado, a fundamentação (no caso em tela, a modificação da forma e das características do imóvel sem autorização) não transita em julgado. Assim, resta apenas a alternativa “c” como correta, visto que as demais consideram que houve transito em julgado da alegação de modificação do imóvel sem autorização.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
ATENÇÃO!!!
No CPC/2015 eventualmente as questões incidentalmente decididas no processo podem ser alcançadas pela coisa julgada:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA E DA PESSOA para resolvê-la como questão principal.
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