Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, ale...

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Q419606 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, alegando que o locatário modificou a forma e as características do imóvel locado, sem autorização, foi julgado procedente o pedido, por decisão transitada em julgado. Em seguida, a CONAB propôs ação pedindo a condenação do antigo locatário a indenizar os danos decorrentes da modificação do imóvel, mas o réu, em contestação, negou qualquer alteração, afirmando que a prova havia sido mal produzida e analisada no feito anterior. Ao julgar o pedido indenizatório:
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Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo


Trata-se dos limites objetivos da coisa julgada.

Marinoni e Mitidiero; Código Comentado: art. 469, "O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada."

Complementando :
CPC:
"Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

O que transitou em julgado foi o dispositivo da sentença: despejo. Os fundamentos da sentença: modificação da forma e características do imóvel nao transita em julgado. 

a), d) e e) – INCORRETAS. c) – CORRETA. Na sentença apenas o seu dispositivo transita em julgado, a fundamentação (no caso em tela, a modificação da forma e das características do imóvel sem autorização) não transita em julgado. Assim, resta apenas a alternativa “c” como correta, visto que as demais consideram que houve transito em julgado da alegação de modificação do imóvel sem autorização.

 

Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

 

ATENÇÃO!!!
No CPC/2015 eventualmente as questões incidentalmente decididas no processo podem ser alcançadas pela coisa julgada:

 

 

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA E DA PESSOA para resolvê-la como questão principal.

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