Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, ale...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q419606 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, alegando que o locatário modificou a forma e as características do imóvel locado, sem autorização, foi julgado procedente o pedido, por decisão transitada em julgado. Em seguida, a CONAB propôs ação pedindo a condenação do antigo locatário a indenizar os danos decorrentes da modificação do imóvel, mas o réu, em contestação, negou qualquer alteração, afirmando que a prova havia sido mal produzida e analisada no feito anterior. Ao julgar o pedido indenizatório:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema Jurídico: A questão aborda a coisa julgada e sua eficácia em ações subsequentes, além da possibilidade de reavaliação de fatos já decididos em processos anteriores.

Legislação Aplicável: O tema está relacionado aos princípios do direito processual civil, mais especificamente à coisa julgada, conforme previsto no art. 467 do CPC/1973, que trata da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença após o trânsito em julgado.

Explicação do Tema: A questão central é se a modificação do imóvel, reconhecida em uma ação de despejo já transitada em julgado, pode ser revista em uma ação de indenização subsequente. A coisa julgada tem um efeito que impede a reanálise de questões já decididas, mas é importante distinguir entre o an debeatur (existência do direito) e o quantum debeatur (quantificação do direito).

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa foi despejada por realizar alterações não autorizadas em um imóvel. Após o despejo, o proprietário entra com uma ação para cobrar indenização pelos danos. O locatário não pode questionar novamente se as alterações foram feitas, mas pode discutir quanto de fato é devido em indenização.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C, pois não há coisa julgada material relativa à modificação do imóvel para fins de indenização. O juiz deve apreciar livremente a defesa do réu quanto à existência dos danos e seu valor. A sentença anterior apenas reconheceu a alteração, mas não analisou a extensão dos danos ou a necessidade de indenização.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa sugere que a modificação é vinculativa e prejudicial, mas na verdade, a coisa julgada não impede a análise do quantum indenizatório.

B - A extinção por falta de interesse processual não é correta, pois a indenização não é uma consequência automática do despejo. São ações com objetos distintos.

D - A procedência automática do pedido de indenização não é adequada, já que a coisa julgada não se estende ao valor dos danos.

E - Embora afirme corretamente que o juiz não pode debater a existência da modificação, erra ao sugerir que a improcedência do pedido se basearia apenas na ausência de dano, ignorando a livre apreciação do quantum.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo


Trata-se dos limites objetivos da coisa julgada.

Marinoni e Mitidiero; Código Comentado: art. 469, "O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada."

Complementando :
CPC:
"Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

O que transitou em julgado foi o dispositivo da sentença: despejo. Os fundamentos da sentença: modificação da forma e características do imóvel nao transita em julgado. 

a), d) e e) – INCORRETAS. c) – CORRETA. Na sentença apenas o seu dispositivo transita em julgado, a fundamentação (no caso em tela, a modificação da forma e das características do imóvel sem autorização) não transita em julgado. Assim, resta apenas a alternativa “c” como correta, visto que as demais consideram que houve transito em julgado da alegação de modificação do imóvel sem autorização.

 

Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

 

 

ATENÇÃO!!!
No CPC/2015 eventualmente as questões incidentalmente decididas no processo podem ser alcançadas pela coisa julgada:

 

 

Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA E DA PESSOA para resolvê-la como questão principal.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo