Uma empresa foi autuada pela Receita Federal por ausência de...

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Q3157902 Direito Tributário
Uma empresa foi autuada pela Receita Federal por ausência de pagamento de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias acumuladas ao longo dos últimos anos. Ao analisar o caso, o advogado da empresa argumentou que os prazos de prescrição e decadência aplicáveis ao crédito tributário deveriam ser os previstos na Lei nº 8.212/91, especificamente nos artigos 45 e 46.
Com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, assinale a afirmativa correta:
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Súmula vinculante n. 8- São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

Súmula vinculante n. 8- São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 preveem prazo decadencial e prescricional de 10 anos para o lançamento e cobrança das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.

Ocorre que, dado a natureza tributária dessas exações, não se pode disciplina regra distinta daquela prevista no Código Tributário Nacional, isto é, o prazo quinquenal. Também é questionável a previsão do art. 5º, do Decreto-lei 1.569/1977, ao estabelecer hipótese de suspensão do prazo prescricional de créditos que não seriam cobrados por razão de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

Em vista disso, **o STF já formou sua jurisprudência acerca da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos**, que hoje se encontra na Súmula Vinculante 8:

Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos

gabarito C

O porquê: somente por LEI COMPLEMENTAR pode se dispor sobre prescrição e decadência tributárias (art. 146, III, b, CF).

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