Uma empresa foi autuada pela Receita Federal por ausência de...
Com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, assinale a afirmativa correta:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata dos prazos de prescrição e decadência aplicáveis ao crédito tributário, especificamente no contexto das contribuições previdenciárias.
A questão envolve a aplicação dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da seguridade social. O tema central aqui é se esses artigos ainda são válidos após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação e Jurisprudência
Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 foram declarados inconstitucionais pelo STF, pois a matéria de prescrição e decadência tributária deve ser regulada por lei complementar, de acordo com o que dispõe o art. 146, III, da Constituição Federal. O Código Tributário Nacional (CTN), que é lei complementar, é o instrumento adequado para tratar desses temas.
Alternativa Correta
C - Os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 foram declarados inconstitucionais pelo STF, por tratarem de prescrição e decadência, temas reservados à lei complementar.
A alternativa C está correta porque reflete a decisão do STF sobre a matéria. A prescrição e a decadência de créditos tributários, incluindo as contribuições previdenciárias, devem ser reguladas por lei complementar, conforme o CTN.
Análise das Alternativas Incorretas
A - O advogado está correto e os prazos de prescrição e decadência aplicáveis devem ser os previstos nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91.
Esta alternativa está incorreta, pois ignora o fato de que os artigos mencionados foram declarados inconstitucionais pelo STF.
B - A Lei nº 8.212/91 pode disciplinar os prazos de prescrição e decadência tributária, desde que essa regulamentação não contrarie a legislação vigente.
Errada, pois a regulamentação sobre prescrição e decadência tributária deve ser feita por lei complementar, não por lei ordinária como é o caso da Lei nº 8.212/91.
D - As contribuições previdenciárias não têm natureza tributária e, por tal razão, a prescrição e a decadência podem ser tratadas em lei ordinária.
Incorreta, pois as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, portanto, estão sujeitas às regras do CTN sobre prescrição e decadência.
E - O CTN não pode disciplinar os prazos de prescrição e decadência das contribuições previdenciárias, pois possuem natureza jurídica distinta dos tributos.
Também está errada, visto que as contribuições previdenciárias são tributos e as normas do CTN são aplicáveis a elas.
Para resolver questões como esta, é importante sempre verificar a jurisprudência atual e a hierarquia das leis, especialmente quando há declarações de inconstitucionalidade.
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Comentários
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Súmula vinculante n. 8- São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Súmula vinculante n. 8- São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 preveem prazo decadencial e prescricional de 10 anos para o lançamento e cobrança das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
Ocorre que, dado a natureza tributária dessas exações, não se pode disciplina regra distinta daquela prevista no Código Tributário Nacional, isto é, o prazo quinquenal. Também é questionável a previsão do art. 5º, do Decreto-lei 1.569/1977, ao estabelecer hipótese de suspensão do prazo prescricional de créditos que não seriam cobrados por razão de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.
Em vista disso, **o STF já formou sua jurisprudência acerca da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos**, que hoje se encontra na Súmula Vinculante 8:
Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos
gabarito C
O porquê: somente por LEI COMPLEMENTAR pode se dispor sobre prescrição e decadência tributárias (art. 146, III, b, CF).
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