É devida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro d...
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d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e
a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual
Alguém poderia explicar porque a letra B e C estão erradas.
Desde já agradeço.
Abraço e bons estudos.
Letra B
A concessionária não pode requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por um ônus causado por condições macroeconômicas que impactaram o custo do capital de um financiamento particular feito por ela própria.
Letra C
O plano de negócio é elaborado pela concessionária e, se está ocorrendo redução na TIR, indica que o esse foi mal elaborado ou está gendo mal gerido, não havendo motivo para requerer junto à Adm. Pública a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Meu entendimento.
Passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença.
A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração Pública. (...) A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração (...).
A álea administrativa (...) decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em fato da administração e fato do príncipe. (...) O § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. (...) a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. (...) agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. (...)
O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação (...).
A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação (...).
O contrato administrativo de fornecimento (...) pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante.
Belíssima questão.
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