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Anos depois, o STF declarou inconstitucional o benefício fiscal concedido pelo Estado. Posteriormente, o Estado, com base em autorização feita por meio de convênio firmado no âmbito do CONFAZ, promulgou uma nova lei concedendo a remissão dos créditos tributários decorrentes do benefício fiscal julgado inconstitucional pelo STF.
Com base na jurisprudência e legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta quanto à validade dessa remissão de créditos de ICMS.
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Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais julgados inconstitucionais - RE 851421/DF (Tema 817 RG)
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
Gabarito E.
1) Jurisprudência sobre benefícios fiscais de ICMS: A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/1975 estabelecem que a concessão de isenções, remissões e outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS depende de convênio firmado no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Esse requisito busca evitar a chamada "guerra fiscal" entre os Estados, promovendo uniformidade e cooperação.
2) Validade da remissão após declaração de inconstitucionalidade: Mesmo que o benefício fiscal tenha sido declarado inconstitucional pelo STF, os Estados podem conceder remissão dos créditos tributários decorrentes dessa inconstitucionalidade, desde que a remissão esteja prevista em um convênio do CONFAZ. Essa medida tem respaldo na legislação e na jurisprudência como forma de regularizar situações passadas e evitar insegurança jurídica.
3) Nova lei estadual e convênio do CONFAZ: O Estado, ao promulgar uma lei de remissão de créditos tributários, está agindo dentro da sua competência, desde que tenha a autorização prévia por meio de convênio celebrado no CONFAZ, em conformidade com a Lei Complementar nº 24/1975.
LC 160/2017: Art. 1 Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:
I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2 do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;
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