Sobre a ata notarial pode-se afirmar: I. É mera narração de...
Sobre a ata notarial pode-se afirmar:
I. É mera narração de um fato verificado pelo notário, que não poderá alterá-lo, interpretá-lo ou adaptá-lo, ou tecer juízo de valor sobre ele.
II. É a apreensão de um ato ou fato, pelo notário, e a transcrição dessa percepção em documento próprio.
III. Decorre do poder geral de autenticação de que é dotado o notário, pelo qual lhe é atribuído o poder de narrar fatos com autenticidade.
IV. É a comprovação ou afirmação, pelo notário, de um fato jurídico, seja ele natural ou voluntário.
V. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.
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I - Correta. "Ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado."
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato por ele constatado ou presenciado.
II - Correta. "Instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento." BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. In: BRANDELLI, Leonardo (coord.). Ata notarial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44.
III - Correta. "Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos."
VOLPI NETO, Angelo. Ata Notarial de Documentos Eletrônicos. Disponível em (sítio) Tabelionato Volpi.
IV - Correta. "Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos - sejam eles naturais ou voluntários - com conseqüências ou possíveis conseqüências jurídicas".
PEREIRA, Antonio Albergaria. Ata Notarial. Boletim Cartorário da Edição 6 - 1996.
V. Incorreta. Para a sua lavratura é necessária a utilização de livro exclusivo.
No que diz respeito à utilização de um livro exclusivo para lavratura da Ata Notarial, o Código de Normas de Santa Catarina não traz nenhuma previsão especifica sobre o tema.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
Fonte: http://www.atanotarial.org.br/ata_notarial.asp
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GABARITO: D
Ata notarial é o instrumento público no qual a pedido de pessoa capaz o tabelião formaliza um documento narrando fielmente tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, ou seja, narra e materializa os acontecimentos em sua essência, constitui prova para ser utilizada quando conveniente, de modo que a veracidade (juris tantum) somente poderia ser retirada através de sentença transitada em julgado.
Ademais, não há necessidade de livro especifico para ata notarial, podendo ainda ser realizada por assento eletrônico, no entanto nada impede que alguns Estados adotem em seu código de normas a obrigatoriedade de livro especifico de atas notarias, como é o caso por exemplo do Maranhão, já em Santa Catarina, o código de normas silenciou a respeito (não achei tal obrigatoriedade no código).
fonte:atanotarial.org.br, Lei dos Notários e dos Registradores comentada, e CNCGJ-SC.
Art. 817. Na lavratura da ata notarial, o tabelião deverá efetuar narração objetiva de uma ocorrência ou fato
por ele constatado ou presenciado.
Parágrafo único. A realização do ato pode ocorrer fora do horário de expediente de atendimento, inclusive
nos finais de semana e feriados, e não pode o tabelião negar-se a realizá-lo.
Art. 818. A ata notarial conterá:
I – local, data e hora do fato;
II – nome e qualificação do solicitante;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de haver sido lida ao solicitante e, se for o caso, às testemunhas;
V – assinatura do solicitante; e
VI – sinal público.
§ 1º O conteúdo da ata notarial pode versar sobre quaisquer ocorrências ou constatações realizadas pelo
tabelião, de modo que se admitem informações oriundas não apenas de vistorias em objetos e lugares, mas
também da captura de imagens, mensagens, conteúdos de sites de internet, material audiovisual ou
produção artística e cultural em geral, bem como narração de situações fáticas diversas.
CNSC:
Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I – Livro de Protocolo de Notas;
II – Livro de Notas;
III – Livro de Testamento;
IV – Livro de Procurações;
V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e
VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico
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