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Q931249 Direito Tributário
Com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta a respeito das normas gerais de direito tributário:
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Letra C


Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos passados, futuros e pendentes. ERRADO

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

b) A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração. CERTO

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

 

c) Salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação. ERRADO

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

 

d) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode vigorar fora dos seus respectivos territórios, mesmo que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem os entes federativos. ERRADO

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

e) Quando for expressamente interpretativa, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, acrescida de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. ERRADO

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

GABARITO B

 

Regras de Vigência Temporal da Legislação Tributária:

1)      Normal:

a)       Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 1° caput, e § 1º)

i)                    No Brasil – salvo disposição em contrário, 45 dias após a publicação;

ii)                   No Exterior – disposição em contrário, três meses após a publicação.

2)      Especial

a)       Código Tributário Nacional (arts 103 e 104):

i)                    Atos Normativos – salvo disposição em contrário, na data de sua publicação;

ii)                   Convênios – na data neles prevista, caso omisso: 45 dias;

iii)                 Decisões Administrativas – salvo disposição em contrário, 30 dias após sua publicação;

iv)                 Impostos sobre patrimônio ou renda (instituição e majoração) – 1° dia do exercício seguinte ao da publicação.

 

 

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INÍCIO DA VIGÊNCIA NO TEMPO

Atos normativos administrativos: na data da sua publicação, salvo disposição em contrário;

Decisões de jurisdição administrativa, caso se atribua eficácia normativa: 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário;

Convênios: na data neles prevista; se não houver previsão, 45 dias depois da publicação oficial. 

a) A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos passados, futuros e pendentes

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

 

b) A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração. 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

       

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

      

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

c) Salvo disposição em contrário, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Art. 100.

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

 

d) A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode vigorar fora dos seus respectivos territórios, mesmo que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem os entes federativos. 

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

e) Quando for expressamente interpretativa, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, acrescida de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

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