O vedação associada ao princípio constitucional da anterior...

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Q931251 Direito Tributário
O vedação associada ao princípio constitucional da anterioridade, que estabelece a proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica ao seguinte tributo:
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios. 

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. 

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Portanto, são duas as situações que autorizam a instituição dos empréstimos compulsórios. São elas:

a) despesas extraordinárias decorrentes de:

• Calamidade pública. 

• Guerra externa. 

• Iminência de guerra externa.

b) investimento público urgente e de relevante interesse nacional.

Na primeira hipótese, diante da urgência, a lei instituidora dos empréstimos compulsórios não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CRFB/88); nem ao princípio da noventena (art. 150, III, “b”, da CRFB/88). Já na segunda hipótese, ambos devem ser observados.

O princípio da anterioridade, como se verá oportunamente, impede que a cobrança do tributo seja feita no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

O princípio da noventena, por sua vez, impede que a cobrança do tributo seja feita antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o tenha instituído ou aumentado.

Quanto à competência, veja-se que apenas a União pode instituí-los, nos termos do caput do citado artigo 148.

 

Enunciado confuso!

GABARITO E

 

Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

 

1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

a)       II;

b)      IE;

c)       IOF

d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

a)       ICM combustíveis;

b)      CIDE combustíveis;

c)       IPI;

d)      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

a)       IR;

b)      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

c)       IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

 

 

Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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gb E


Exceções ao Princípio da Anterioridade

a) II, IE, IPI, IOF

b) IEG

c) Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade)

d) CIDE e ICMS combustível

e) Contribuição para seguridade social

 

Exceções ao Princípio nonagesimal:

a) II, IE, IOF

b) IEG

c) Empréstimos Comspulsórios

d) IR

e) Base de cálculo do IPTU e IPVA

 

Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

 

Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

 

Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social. 




Gabarito: E


 É importante ficar atento ao Empréstimo Compulsório, pois apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

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