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Q984143 Direito Administrativo
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Vejamos as opções:

a) Errado:

Embora não haja absoluto consenso doutrinário acerca do conceito de agentes políticos, é possível dizer que o entendimento prevalente segue a linha de aí incluir, também os auxiliares diretos da Chefia do Poder Executivo, vale dizer, Ministros de Estado e Secretários de Estado e Municipais, os quais não são eleitos pessoalmente, mas sim nomeados pelo Presidente da República, Governadores e Prefeitos, respectivamente.

De tal forma, incorreta a presente opção.

b) Errado:

Delegatários de serviços públicos não são considerados servidores civis, mas sim particulares em colaboração com o Poder Público. Também não parece correto que atuem como "órgãos estatais". Na verdade, são pessoas físicas que exercem função pública, sem ocuparem cargo ou emprego, em caráter transitório.

c) Certo:

Totalmente escorreitas as informações contidas na presente assertiva. Realmente, os funcionários de fato podem ser tidos como agentes putativos, isto é, aqueles que foram investidos de função pública, mas apresentam alguma irregularidade neste procedimento. Ou ainda particulares que atuam em situação de anormalidades extremas, situações de calamidade ou emergência. A doutrina, de fato, sustenta que os atos destes agentes são imputáveis ao Estado e, no tocante a terceiros de boa-fé, devem ser considerados válidos, à luz da teoria da aparência, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e dos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima.

d) Errado:

Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais também são classificados no âmbito dos particulares em colaboração. Não é verdade que ocupem cargos públicos, tampouco que possam ser tidos como servidores públicos.

e) Errado:

Ao contrário do aqui exposto, os servidores públicos são, sim, remunerados necessariamente com recursos do orçamento.


Gabarito do professor: C

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Comentários

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A) Agentes políticos: •Investido em cargos, fç's, mandatos e comissões, por nomeação, eleição, designação para o exercício de atribuições constitucionais.

Presidente, prefeito, deputado, senador, membros do TC, MP, Ministros e Secretários de Estado, chefe da representação diplomática no exterior (ag. político especial).

B) Agentes delegados: São particulares que executam determinada atividade de obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante. / Remuneração paga pelos usuários do serviço.

Permissionários e CONCESSIONÁRIOS, serventuários de cartórios extra-judiciais, oficiais, leiloeiros. 

C) GABARITO!

D) Agentes delegados do Poder Público não possuem vínculo empregatício, não são considerados servidores públicos.

E) Servidores públicos: pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO E MEDIANTE REMUNERAÇÃO paga pelos cofres públicos

GABARITO C

a.      Agentes ou funcionários de fato – aqueles que executam uma função pública, em nome do Estado, porém sem a necessária investidura regular. Nestes casos os atos praticados por tais funcionários são tidos por válidos – teoria do funcionário de fato. São divididos em:

                                                             i.     Agentes necessários – voluntários que auxiliam o Estado em situações de emergência.

Ex: defesa civil;

                                                            ii.     Agentes putativos – pessoas que parecem ser agentes administrativos, mas não são, pois não foram legalmente investidos no cargo/emprego/função.

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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Gabarito. C

Lei 8.429/92:  

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

(GÊNERO)

Classificação de Agentes Públicos existentes:

(SUAS ESPÉCIES) 

•  Agentes políticos = Membros do Legislativo, Chefes de Poder Executivo, assessores diretos destes, juízes, membros do MP;

•  Agentes delegados = Titulares de cartório, leiloeiros e tradutores oficiais;

•  Agentes honoríficos = Não são pagos, "fazem por sua nobreza" - Os jurados, os mesários eleitorais e os comissários de menores;

•  Agentes credenciados = É o caso dos peritos credenciados pela Justiça;

•  Agentes administrativos = Servidores, empregados públicos e agentes temporários. ​

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→ Agentes de fato  é aquele segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. De tal modo que, em razão da boa-fé e da segurança jurídica, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

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São, normalmente, divididos em duas espécies: o agente necessário e o agente putativo.

Para fazer a distinção, utilizemo-nos do escólio de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 19ª Ed, p. 534):

Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.

Agentes putativos são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso público.”

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No mais, necessário apenas fazer uma observação a mais: por força da Teoria da Aparência, os atos praticados pelos agentes putativos devem ser convalidados, produzindo efeitos externamente, qual seja, para os administrados.

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Fonte:

anotações

Lei 8.429/92 - LIA

http://aejur.blogspot.com.br/2012/09/questao-4-simulado-5-direito.html

Para a o STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público.

O notário e o registrador são profissionais de Direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registros. Estes profissionais gozam de independência no exercício de suas atribuições e só perderão suas atribuições nas hipóteses previstas em Lei. Como titulares de uma função pública, delegada pelo Estado, os notários e registradores têm suas atividades fiscalizadas pelo poder judiciário.

https://www.megajuridico.com/notario-e-registrador-sao-funcionarios-publicos/

Qual o erro da letra B? Ela diz que os delegatários atuam COMO ÓRGÃOS PÚBLICOS e não COM órgãos públicos.

Alguém sabe dizer o erro dessa alternativa?

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