Antônio Luiz, dono de uma loja que explora o serviço de loca...

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Q619936 Direito Tributário
Antônio Luiz, dono de uma loja que explora o serviço de locação de automóveis situada no município X, recebe autuação fiscal da Fazenda Municipal por débito pendente com relação ao ISS sobre a atividade principal desenvolvida no estabelecimento comercial. Com base no caso descrito, é correto afirmar que o ISS
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) no caso de locação de automóveis.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da incidência do ISS sobre atividades econômicas, especificamente sobre a locação de automóveis, que ocorre no município X.

Legislação Vigente: A Lei Complementar nº 116/2003 é a legislação que regula o ISS. Esta lei estabelece uma lista de serviços sujeitos ao imposto. Importante destacar que, segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a locação de bens móveis, como automóveis, não está sujeita ao ISS, pois não configura uma obrigação de fazer, mas sim uma obrigação de dar.

Alternativa Correta:

C - não é devido, pois a locação de automóveis não é serviço, pois não consiste em uma obrigação de fazer.

A alternativa C está correta. A locação de automóveis é uma obrigação de dar, já que envolve a transferência temporária do uso de um bem, e não a prestação de um serviço, que é caracterizada por uma obrigação de fazer. Esta distinção é fundamental para a determinação da incidência do ISS.

Exemplo Prático: Imagine que você aluga um carro para um final de semana. Você paga pelo uso do carro, mas não está contratando um serviço de alguém que irá dirigir ou fazer manutenção durante o período. Isso caracteriza uma obrigação de dar, não sendo, portanto, tributável pelo ISS.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - é devido, pois a locação de automóvel revela uma obrigação de fazer passível de tributação.

A alternativa A está incorreta. Como mencionado, a locação de automóveis é uma obrigação de dar, não de fazer, portanto, não há incidência do ISS.

B - é devido, pois o serviço prestado consta da lista da Lei Complementar que dispõe sobre o ISS.

A alternativa B está incorreta. A locação de automóveis não aparece na lista de serviços tributáveis pelo ISS na Lei Complementar nº 116/2003, justamente por ser uma obrigação de dar.

D - não é devido, uma vez que a locação de carros é atividade tributada pelo ICMS, em função da circulação da mercadoria.

A alternativa D está incorreta. O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, mas a locação de bens móveis não é considerada uma operação de circulação de mercadorias. Portanto, não é tributada pelo ICMS.

E - é devido, pois a atividade exercida pelo estabelecimento não está expressamente excluída da lista da Lei Complementar que dispõe sobre o ISS.

A alternativa E está incorreta. A lista de serviços sujeita ao ISS é exaustiva, ou seja, apenas o que está listado pode ser tributado. A locação de bens móveis, não constando nesta lista, não pode ser tributada pelo ISS.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção à natureza da atividade econômica (obrigação de dar versus obrigação de fazer) e à lista de serviços tributáveis para evitar confusões sobre a incidência do ISS.

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Gabarito Letra C

Súmula vinculante 31
: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo automotor - Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 (STF RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006)

bons estudos

o que temos de "locação" na Lei nº116/2003???

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –   (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

bons estudos!

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