Silvana, analista do Conselho Regional de Contabilidade do R...

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Q2287577 Direito Administrativo
Silvana, analista do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, se deparou com as seguintes afirmativas em expediente tramitando perante o setor de compras:

I. É dispensável a licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
II. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
III. O instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações previstas na nova Lei de Licitações.
IV. Para fins da nova Lei de Licitações, considera-se termo de referência o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao projeto básico a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Está correto o que se afirma apenas em
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GAB: A

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

Art. 90. § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

Art. 6. XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Resumindo o Resumo

I - Certo

II - Certo

III - Conforme Art. 95 há dois possibilidades de substituição de instrumento de contrato por outro hábil, estas são dispensa de licitação em razão do calor e compras com entrega imediata.

IV - Definição de Estudo Técnico Preliminar,

correto

I. É dispensável a licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.

II. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

III. O instrumento de contrato é obrigatório em todas as contratações previstas na nova Lei de Licitações.

IV. Para fins da nova Lei de Licitações, considera-se termo de referência o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, e dá base ao projeto básico a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação.

O conceito é o do estudo técnico preliminar (e não o de termo de referência, como na assertiva). Uma dica que pode ajudar: Estudo Técnico Preliminar = Primeiro; Primeira etapa.

IV- É a definição do Estudo Técnico Preliminar(ETP), conforme inciso XX, do art.6º.

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