A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o...
As situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.
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Comentários
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Gabarito: Certo.
Lei N° 8.666:
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
COMUNICAÇÃO:
Lei 8.666/93. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
# Esquematizando:
→ Serão comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior:
- Dispensas;
- Inexigibilidade;
- Retardamento da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas;
→ Para a:
- Ratificação; e
- Publicação na imprensa oficial;
→ No prazo de 5 dias, como condição de eficácia dos atos.
# Questões:
(CESPE/MPE-SC/2021) As situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.(CERTO)
(CESPE/MPU/2013) É condição para a eficácia do ato de dispensa de licitação em caso de perturbação grave da ordem a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação da dispensa na imprensa oficial.(CERTO)
(CESPE/MS/2010) A publicação da dispensa de licitação na imprensa oficial, depois de devidamente justificada e ratificada dentro do prazo estabelecido, nos casos em que a lei exige a sua comunicação à autoridade superior, é condição de eficácia do ato.(CERTO)
(CESPE/TJ-PA/2020) Nos casos de inexigibilidade de licitação, a autoridade superior de órgão público possui uma função específica como condição para eficácia do ato de contratação direta. Essa condição consiste em ratificar e publicar a contratação direta na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, após receber a comunicação, feita dentro do prazo de três dias.(CERTO)
# Continuando:
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV- Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
(CESPE/EM BREVE/20XX) O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa (quando for o caso); razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.(CERTO)
"Acreditar é a força que nos permite subir os maiores degraus da vida."
Questão anulada pela Banca.
Gabarito: Certo
Lei 8666. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Em relação a nova lei de licitações, temos que:
Lei 14133. Art. 72. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta (inexigibilidade e dispensa) ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
LEI 14.133/21
ART. 72 §ÚNICO
O ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA OU O EXTRATO DECORRENTE DO CONTRATO DEVERÁ SER DIVULGADO E MANTIDO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL.
RESPOSTA: CERTO
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